Improbidade Administrativa

Prescrição na Improbidade: em 2026

Prescrição na Improbidade: em 2026 — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

3 de agosto de 20256 min de leitura

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Prescrição na Improbidade: em 2026

A prescrição na improbidade administrativa, um tema central e por vezes complexo, passou por significativas alterações com a promulgação da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Compreender essas mudanças e a sua aplicação prática, especialmente diante do marco temporal de 2026, é fundamental para os profissionais do setor público que atuam na defesa, na acusação ou no julgamento de ações de improbidade. Este artigo, elaborado para o blog Minuta.Tech, tem como objetivo analisar o instituto da prescrição na LIA, com foco nas inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e nas perspectivas para o ano de 2026.

A Nova Configuração da Prescrição na LIA (Lei nº 14.230/2021)

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reformulação profunda no regime prescricional da improbidade administrativa, buscando maior segurança jurídica e celeridade processual. As principais alterações concentram-se no artigo 23 da LIA, que estabelece os prazos e os marcos interruptivos da prescrição.

Prazos Prescricionais e Regra Geral

A principal mudança reside na unificação do prazo prescricional. Anteriormente, o prazo variava de acordo com a natureza da sanção (cinco anos para sanções de natureza punitiva e dez anos para ressarcimento ao erário). Com a nova LIA, o prazo geral de prescrição para todas as sanções passou a ser de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, da LIA).

Essa alteração, embora pareça alongar o prazo para algumas sanções, representa uma simplificação do sistema, eliminando a dualidade de prazos e facilitando a contagem.

Marcos Interruptivos da Prescrição

A nova LIA introduziu um rol taxativo de marcos interruptivos da prescrição, detalhados no art. 23, § 4º. São eles:

  • I - a notificação para a defesa prévia: Este é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, que se reinicia após a notificação do agente público para apresentar defesa prévia.
  • II - a citação na ação de improbidade administrativa: A citação válida do réu interrompe a prescrição, reiniciando o prazo de oito anos.
  • III - a publicação da sentença condenatória: A sentença que condena o agente por improbidade administrativa interrompe a prescrição.
  • IV - a publicação de acórdão ou decisão monocrática de tribunal de justiça ou tribunal regional federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência: A confirmação ou reforma da sentença por tribunal de segunda instância também interrompe a prescrição.
  • V - a publicação de acórdão ou decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência: A decisão do STJ que mantém ou reforma a condenação interrompe o prazo prescricional.
  • VI - a publicação de acórdão ou decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF) que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência: A decisão do STF que consolida a condenação também interrompe a prescrição.

É importante destacar que a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez por cada marco interruptivo (art. 23, § 5º).

Prescrição Intercorrente

A Lei nº 14.230/2021 também introduziu a figura da prescrição intercorrente na LIA, estabelecendo que a ação de improbidade prescreve no prazo de quatro anos, contados a partir do último marco interruptivo, caso não haja movimentação processual que justifique a demora (art. 23, § 8º).

A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação de ações de improbidade, garantindo a razoável duração do processo e a segurança jurídica.

A Aplicação da Prescrição em 2026: Desafios e Perspectivas

O ano de 2026 marca um ponto crucial na aplicação da nova LIA, pois representa o fim do prazo de cinco anos estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 para a adaptação dos processos em curso às novas regras (art. 23, § 10).

Isso significa que, a partir de 26 de outubro de 2026, todos os processos de improbidade administrativa, independentemente de quando foram ajuizados, deverão estar em conformidade com as novas disposições sobre prescrição, incluindo a prescrição intercorrente.

Desafios para a Prática Jurídica

A transição para o novo regime prescricional apresenta desafios para os profissionais do setor público, que precisam se adaptar às novas regras e garantir a regularidade dos processos:

  • Revisão de Processos em Curso: É fundamental realizar uma revisão criteriosa de todos os processos de improbidade em curso, verificando se os prazos prescricionais estão sendo observados e se houve a ocorrência de prescrição intercorrente.
  • Contagem de Prazos: A contagem dos prazos prescricionais, especialmente com a introdução da prescrição intercorrente, exige atenção redobrada, considerando os marcos interruptivos e as peculiaridades de cada caso.
  • Fundamentação de Decisões: As decisões judiciais e as manifestações do Ministério Público devem estar devidamente fundamentadas nas novas regras de prescrição, garantindo a segurança jurídica e a lisura do processo.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência sobre a aplicação da nova LIA, especialmente em relação à prescrição, ainda está em desenvolvimento. É crucial acompanhar as decisões dos tribunais superiores, como o STJ e o STF, para compreender a interpretação das novas regras e garantir a aplicação correta da lei.

A Resolução CNMP nº 238/2022, que regulamenta a atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, também oferece diretrizes importantes sobre a aplicação da nova LIA, incluindo orientações sobre a prescrição.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

Para garantir a efetividade da atuação na área de improbidade administrativa e evitar a prescrição de ações, os profissionais do setor público devem adotar algumas medidas práticas:

  • Controle Rigoroso de Prazos: Implementar sistemas de controle de prazos eficientes, com alertas para a proximidade do término dos prazos prescricionais.
  • Celeridade Processual: Priorizar a tramitação de ações de improbidade, buscando a rápida conclusão dos processos e evitando a ocorrência de prescrição intercorrente.
  • Fundamentação Consistente: As peças processuais devem estar devidamente fundamentadas, com demonstração clara da materialidade e da autoria dos atos de improbidade, além de apresentar provas robustas.
  • Acompanhamento da Jurisprudência: Manter-se atualizado sobre as decisões dos tribunais superiores e as normativas relevantes sobre a nova LIA.

Conclusão

A nova LIA, com suas alterações no regime prescricional, exige adaptação e atenção por parte dos profissionais do setor público. A compreensão das novas regras, a adoção de medidas práticas para o controle de prazos e o acompanhamento da jurisprudência são essenciais para garantir a efetividade da atuação na defesa da probidade administrativa e evitar a impunidade. O ano de 2026, com o fim do prazo de adaptação, representa um marco importante nesse processo, exigindo que os profissionais estejam preparados para aplicar as novas regras com segurança e eficiência.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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