A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, sofreu profundas alterações com a edição da Lei nº 14.230/2021, que trouxe novos contornos para o instituto da prescrição. Para advogados que atuam na defesa de agentes públicos e privados em ações de improbidade, compreender as nuances dessas mudanças é fundamental para a construção de estratégias defensivas sólidas. Este artigo detalha as principais inovações trazidas pela nova legislação e como aplicá-las na prática.
O Novo Prazo Prescricional
A Lei nº 14.230/2021 unificou o prazo prescricional aplicável às ações de improbidade administrativa, estabelecendo-o em 8 (oito) anos, contados da data da ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23, caput, LIA). Essa mudança representa um avanço significativo em relação à sistemática anterior, que previa diferentes prazos prescricionais a depender da natureza do vínculo do agente com a Administração Pública.
A unificação do prazo visa garantir maior segurança jurídica e previsibilidade, evitando a aplicação de prazos distintos para fatos semelhantes. É importante ressaltar que a regra geral de 8 (oito) anos aplica-se a todas as modalidades de improbidade, independentemente da sanção a ser imposta.
Exceções à Regra Geral
Apesar da unificação do prazo, a LIA prevê algumas exceções à regra geral de 8 (oito) anos. O § 1º do art. 23 estabelece que a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos na lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, que recomeçará a correr após o fim desse prazo ou, se for o caso, antes da sua conclusão.
Essa suspensão tem o objetivo de garantir que a Administração Pública tenha tempo hábil para investigar as condutas suspeitas de improbidade, sem que isso implique na prescrição da ação. No entanto, é importante observar que a suspensão não pode ultrapassar o limite de 180 dias, após os quais o prazo prescricional volta a fluir normalmente.
Causas Interruptivas da Prescrição
A Lei nº 14.230/2021 também introduziu um rol taxativo de causas que interrompem a prescrição, conforme o § 4º do art. 23 da LIA. I - O ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - A publicação da sentença condenatória; III - A publicação de acórdão ou decisão monocrática de tribunal de justiça ou tribunal regional federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - A publicação de acórdão ou decisão monocrática de Tribunal Superior que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - A publicação de acórdão ou decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
A interrupção da prescrição ocorre quando um dos eventos previstos na lei acontece, e o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. É importante destacar que a interrupção da prescrição pode ocorrer mais de uma vez no mesmo processo, desde que se verifique um dos eventos interruptivos previstos na lei.
A Prescrição Intercorrente
A Lei nº 14.230/2021 também inovou ao prever a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. O § 5º do art. 23 da LIA estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação do réu, o processo fica paralisado por mais de 4 (quatro) anos, por culpa exclusiva do autor da ação.
A prescrição intercorrente tem o objetivo de evitar que as ações de improbidade se prolonguem indefinidamente no tempo, garantindo que o processo seja conduzido com celeridade e eficiência. Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, é necessário que o processo fique paralisado por mais de 4 anos e que a paralisação seja decorrente de culpa exclusiva do autor da ação.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A aplicação das novas regras de prescrição na LIA tem gerado debates e decisões divergentes nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a matéria em diversas ocasiões, consolidando entendimentos importantes para a atuação dos advogados.
No que se refere à aplicação retroativa das novas regras de prescrição, o STJ firmou o entendimento de que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, desde que não haja decisão com trânsito em julgado (Tema Repetitivo nº 1199). Essa decisão é fundamental para a defesa de agentes públicos e privados em ações de improbidade ajuizadas antes da entrada em vigor da nova lei.
Além disso, o STJ também já se manifestou sobre a contagem do prazo prescricional intercorrente, estabelecendo que o prazo de 4 (quatro) anos começa a fluir a partir da citação do réu, e não a partir do ajuizamento da ação. Essa decisão é relevante para a contagem do prazo e para a alegação de prescrição intercorrente nas ações de improbidade.
Orientações Práticas para Advogados
Para advogados que atuam na defesa de agentes públicos e privados em ações de improbidade, é fundamental observar algumas orientações práticas para a aplicação das novas regras de prescrição:
- Analise cuidadosamente a data da ocorrência do fato para determinar o prazo prescricional aplicável.
- Verifique se houve a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo, para fins de contagem do prazo prescricional.
- Acompanhe de perto o andamento do processo para identificar eventuais causas interruptivas da prescrição.
- Mantenha-se atualizado sobre a jurisprudência e as normativas relevantes para a aplicação das novas regras de prescrição.
- Em caso de dúvida, busque a orientação de um especialista em improbidade administrativa.
Conclusão
A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas para o instituto da prescrição nas ações de improbidade administrativa, estabelecendo um prazo único de 8 (oito) anos e prevendo causas interruptivas e a prescrição intercorrente. Para advogados que atuam na defesa de agentes públicos e privados, compreender essas inovações e suas implicações práticas é fundamental para a construção de estratégias defensivas sólidas e para a garantia dos direitos de seus clientes. A análise cuidadosa dos fatos, o acompanhamento rigoroso do andamento do processo e a constante atualização sobre a jurisprudência são ferramentas essenciais para o sucesso na defesa em ações de improbidade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.