Improbidade Administrativa

Prescrição na Improbidade: Passo a Passo

Prescrição na Improbidade: Passo a Passo — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

3 de agosto de 20257 min de leitura

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Prescrição na Improbidade: Passo a Passo

A prescrição na improbidade administrativa é um tema de extrema relevância para os profissionais do setor público, exigindo compreensão aprofundada e atualização constante. A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em sua redação original, não trazia previsão expressa sobre a prescrição, o que gerou debates e divergências jurisprudenciais. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a LIA, introduziu inovações significativas nesse aspecto, estabelecendo prazos e regras claras para a prescrição.

Neste artigo, abordaremos o passo a passo da prescrição na improbidade administrativa, com foco nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a fim de auxiliar os profissionais do direito em sua atuação prática.

1. Prazos Prescricionais na LIA

A Lei nº 14.230/2021 estabeleceu novos prazos prescricionais para as sanções de improbidade administrativa, diferenciando-os de acordo com a natureza da infração.

1.1. Atos de Improbidade Administrativa em Geral (Art. 23, caput)

O prazo prescricional para os atos de improbidade administrativa em geral, previstos no caput do art. 23 da LIA, é de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

1.2. Atos de Improbidade Administrativa Praticados por Agentes Públicos Efetivos (Art. 23, § 1º)

Para os atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos efetivos, o prazo prescricional também é de 8 (oito) anos, contados a partir da data em que a autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar ou do inquérito civil tomar conhecimento do fato.

1.3. Atos de Improbidade Administrativa Praticados por Agentes Políticos (Art. 23, § 2º)

No caso de atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, contados do término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.

1.4. Atos de Improbidade Administrativa que Causem Lesão ao Erário (Art. 23, § 3º)

Para os atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

1.5. Atos de Improbidade Administrativa que Importem Enriquecimento Ilícito (Art. 23, § 4º)

Para os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

2. Termo Inicial da Prescrição

A Lei nº 14.230/2021 introduziu inovações importantes no que tange ao termo inicial da prescrição na improbidade administrativa.

2.1. Regra Geral

A regra geral, estabelecida no art. 23, caput, da LIA, é que a prescrição começa a correr a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

2.2. Exceções

A LIA prevê algumas exceções à regra geral:

  • Agentes Públicos Efetivos: Para os agentes públicos efetivos, a prescrição começa a correr a partir da data em que a autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar ou do inquérito civil tomar conhecimento do fato (art. 23, § 1º).
  • Agentes Políticos: Para os agentes políticos, a prescrição começa a correr a partir do término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, § 2º).

3. Causas Interruptivas e Suspensivas da Prescrição

A LIA prevê causas que interrompem ou suspendem o curso da prescrição.

3.1. Interrupção da Prescrição

A interrupção da prescrição reinicia a contagem do prazo prescricional. A LIA estabelece as seguintes causas de interrupção (art. 23, § 4º):

  • Ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
  • Citação do réu na ação de improbidade administrativa;
  • Instauração de inquérito civil ou de processo administrativo disciplinar, com a finalidade de apurar a prática de ato de improbidade administrativa;
  • Ocorrência de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento da infração pelo agente.

3.2. Suspensão da Prescrição

A suspensão da prescrição paralisa a contagem do prazo prescricional, que volta a correr de onde parou quando a causa suspensiva cessar. A LIA estabelece as seguintes causas de suspensão (art. 23, § 5º):

  • Enquanto não houver decisão transitada em julgado em processo penal que apure os mesmos fatos;
  • Enquanto o agente público estiver no exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança, não se aplicando esta regra aos agentes políticos;
  • Durante o período de suspensão do processo de improbidade administrativa, em razão da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC);
  • Durante o período de suspensão do processo de improbidade administrativa, em razão de decisão proferida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou em recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. Aplicação da Lei no Tempo

A aplicação das regras de prescrição da Lei nº 14.230/2021 aos fatos ocorridos antes de sua vigência tem sido objeto de intenso debate jurisprudencial.

4.1. Regra Geral

A regra geral, estabelecida no art. 23, § 6º, da LIA, é que as novas regras de prescrição se aplicam retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, desde que não tenha havido trânsito em julgado de sentença condenatória.

4.2. Exceção: Prescrição Intercorrente

A aplicação retroativa das regras de prescrição intercorrente, introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, tem sido objeto de controvérsia. O STF, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a prescrição intercorrente não se aplica retroativamente aos processos em curso na data da publicação da Lei nº 14.230/2021.

5. Orientações Práticas

Para os profissionais do direito que atuam na área da improbidade administrativa, é fundamental observar as seguintes orientações práticas:

  • Analisar cuidadosamente a natureza da infração e o respectivo prazo prescricional: A LIA estabelece prazos prescricionais diferentes para cada tipo de infração (art. 23).
  • Identificar o termo inicial da prescrição: O termo inicial da prescrição pode variar de acordo com a natureza da infração e a condição do agente público (art. 23, caput, §§ 1º e 2º).
  • Verificar a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição: A LIA prevê causas que podem interromper ou suspender o curso da prescrição (art. 23, §§ 4º e 5º).
  • Acompanhar a jurisprudência sobre a aplicação da Lei no tempo: A jurisprudência sobre a aplicação retroativa das regras de prescrição da Lei nº 14.230/2021 ainda está em desenvolvimento, sendo importante acompanhar os precedentes dos tribunais superiores.
  • Agilidade na instauração de inquéritos civis e propositura de ações: A celeridade na atuação do Ministério Público e dos órgãos de controle é fundamental para evitar a prescrição das sanções de improbidade administrativa.

Conclusão

A prescrição na improbidade administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, tornou-se um tema mais complexo, exigindo dos profissionais do direito atenção e atualização constante. A compreensão aprofundada dos prazos, termos iniciais, causas interruptivas e suspensivas, bem como da jurisprudência sobre a aplicação da lei no tempo, é essencial para o correto manejo das ações de improbidade administrativa e a efetiva punição dos atos de corrupção. O acompanhamento das decisões dos tribunais superiores, em especial do STF e do STJ, é fundamental para a atuação segura e eficaz na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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