Improbidade Administrativa

Reforma: Ação de Improbidade e Competência

Reforma: Ação de Improbidade e Competência — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

28 de julho de 20257 min de leitura

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Reforma: Ação de Improbidade e Competência

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992) sofreu profundas alterações com a edição da Lei nº 14.230/2021, que reestruturou o sistema de responsabilização por atos de improbidade. Uma das mudanças mais significativas e que tem gerado intenso debate prático e doutrinário é a definição da competência para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Este artigo tem como objetivo analisar as inovações trazidas pela reforma em relação à competência, explorando a jurisprudência atualizada e fornecendo orientações práticas para os profissionais do setor público que atuam na defesa da probidade administrativa.

A Evolução da Competência na LIA

Antes da Lei nº 14.230/2021, a competência para a ação de improbidade era, em regra, do juízo do local do dano, em conformidade com o artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública (LACP - Lei nº 7.347/1985). Essa regra baseava-se na ideia de facilitar a colheita de provas e garantir que a comunidade afetada pelo ato ímprobo acompanhasse o desfecho do processo.

A reforma, contudo, alterou essa lógica, introduzindo novas regras que visam, segundo a exposição de motivos, a uniformização da jurisprudência e a garantia da ampla defesa. O artigo 17, § 6º-A, da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "o Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, e de evidência, no curso da investigação ou antes da propositura da ação".

A principal inovação, no entanto, reside na regra de competência por prerrogativa de função, que foi estendida para a ação de improbidade.

A Competência por Prerrogativa de Função na Ação de Improbidade

A questão mais controversa e impactante da reforma da LIA no que tange à competência é a previsão de foro privilegiado para determinadas autoridades. O artigo 17, § 6º-B, da LIA, dispõe que "a ação por improbidade administrativa será proposta perante o juízo competente do foro do local onde ocorreu o ato ou do domicílio do réu, ressalvada a competência por prerrogativa de função".

A ressalva final do dispositivo legal remete às regras constitucionais e legais que estabelecem a competência por prerrogativa de função para o julgamento de crimes comuns e de responsabilidade. Historicamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia consolidado o entendimento, por meio da Súmula Vinculante 45, de que a competência para julgar ação de improbidade contra agentes políticos não atraía a prerrogativa de foro.

Com a edição da Lei nº 14.230/2021, o STF foi instado a se manifestar novamente sobre o tema. No julgamento da ADI 7042, a Corte reconheceu a constitucionalidade da regra que prevê a competência por prerrogativa de função na ação de improbidade, desde que a autoridade esteja no exercício do cargo que lhe confere o foro privilegiado no momento do ajuizamento da ação.

O Entendimento do STF e a Modulação dos Efeitos

A decisão do STF na ADI 7042 estabeleceu que a regra de competência por prerrogativa de função aplica-se às ações de improbidade ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. Para as ações ajuizadas anteriormente, o STF determinou a modulação dos efeitos, estabelecendo que a competência do juízo de primeiro grau seria mantida, exceto nos casos em que houvesse previsão expressa de foro privilegiado em Constituição Estadual.

Essa decisão gerou um cenário complexo para os operadores do direito. Para as ações ajuizadas após 26 de outubro de 2021, a competência deve ser definida de acordo com as regras de prerrogativa de função aplicáveis aos crimes comuns ou de responsabilidade da autoridade ré. Se a autoridade, por exemplo, for um Prefeito, a competência será do Tribunal de Justiça, conforme prevê o artigo 29, X, da Constituição Federal.

As Constituições Estaduais e o Foro Privilegiado

Um ponto fundamental a ser considerado é a previsão de foro privilegiado nas Constituições Estaduais. O STF, em diversos julgados, tem reconhecido a validade das normas constitucionais estaduais que estabelecem a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgar ações de improbidade contra determinadas autoridades, como Secretários de Estado, Deputados Estaduais e membros do Ministério Público Estadual.

Portanto, ao analisar a competência para a ação de improbidade, é imprescindível verificar as regras específicas da Constituição Estadual aplicável ao caso.

O Litisconsórcio e a Atração de Competência

A ação de improbidade frequentemente envolve múltiplos réus, incluindo agentes públicos e particulares. A presença de um réu com foro privilegiado atrai a competência para o julgamento de todos os réus?

O STF, no julgamento da ADI 7042, decidiu que a competência por prerrogativa de função não se estende aos corréus que não possuem essa prerrogativa, salvo se houver conexão ou continência que justifique a reunião dos processos. A regra geral, portanto, é o desmembramento do processo, remetendo-se os autos do réu sem foro privilegiado para a primeira instância.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a atração da competência quando a cisão do processo puder gerar decisões conflitantes ou dificultar a instrução probatória. A análise deve ser feita caso a caso, ponderando os princípios da celeridade processual e da ampla defesa.

A Prevenção e a Competência Territorial

Além da competência por prerrogativa de função, a reforma da LIA também alterou a regra de prevenção. O artigo 17, § 6º, da LIA, estabelece que "a propositura da ação prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".

Essa regra visa evitar a multiplicidade de ações e decisões conflitantes sobre os mesmos fatos. A prevenção ocorre com o primeiro ajuizamento, independentemente de ter havido despacho inicial ou citação.

Em relação à competência territorial, a regra geral do artigo 17, § 6º-B, da LIA, prevê a competência do juízo do local onde ocorreu o ato ou do domicílio do réu. Essa regra flexibiliza a norma anterior, que privilegiava o local do dano, permitindo que o Ministério Público escolha o foro mais adequado para a instrução probatória e a garantia do contraditório.

Orientações Práticas para a Atuação Profissional

Diante do complexo cenário normativo e jurisprudencial, os profissionais do setor público devem adotar cautelas na definição da competência para a ação de improbidade:

  1. Análise Detalhada do Cargo do Réu: Verifique se o réu ocupa cargo que lhe confere prerrogativa de função para crimes comuns ou de responsabilidade, tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual.
  2. Data do Ajuizamento: Para ações ajuizadas antes da Lei nº 14.230/2021, aplique as regras de modulação definidas pelo STF.
  3. Litisconsórcio: Avalie a necessidade de desmembramento do processo em caso de litisconsórcio com réus sem foro privilegiado, considerando a viabilidade da instrução probatória e o risco de decisões conflitantes.
  4. Prevenção: Pesquise a existência de ações anteriores com a mesma causa de pedir ou objeto para evitar a incompetência do juízo.
  5. Fundamentação: Fundamente expressamente a escolha do foro na petição inicial, demonstrando a aplicação das regras de competência por prerrogativa de função ou territorial.

Conclusão

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa introduziu mudanças substanciais nas regras de competência, exigindo dos operadores do direito um profundo conhecimento da legislação, da jurisprudência do STF e das normas constitucionais estaduais. A definição correta do juízo competente é fundamental para a validade do processo e para a efetividade da responsabilização por atos de improbidade. A constante atualização e o acompanhamento das decisões dos tribunais superiores são essenciais para a atuação segura e eficaz na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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