O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e posteriormente regulamentado pela Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa - LIA), representa um marco na evolução do microssistema de tutela do patrimônio público. Antes da sua implementação, a persecução de atos de improbidade administrativa era pautada por um modelo de "tudo ou nada", onde a única alternativa à ação civil pública era o arquivamento do inquérito civil, caso não houvesse elementos suficientes para a propositura da demanda.
A introdução do ANPC, no entanto, alterou substancialmente esse cenário, introduzindo a consensualidade como ferramenta legítima e eficaz para a resolução de conflitos envolvendo o erário. Essa mudança paradigmática, alinhada com as modernas tendências do direito administrativo sancionador, visa garantir maior celeridade, eficiência e efetividade na recuperação de ativos desviados e na aplicação de sanções proporcionais e adequadas.
Para os profissionais que atuam na defesa do patrimônio público – defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores –, compreender as nuances, os requisitos e as implicações práticas do ANPC é fundamental para o exercício de suas funções com excelência. Neste artigo, exploraremos os principais aspectos dessa importante ferramenta jurídica, abordando sua fundamentação legal, a jurisprudência pertinente e as orientações práticas para a sua aplicação.
Fundamentação Legal: O ANPC na Nova LIA
O ANPC está expressamente previsto no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A referida norma estabelece que o Ministério Público poderá celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, as seguintes condições sejam cumulativamente preenchidas:
- O ressarcimento integral do dano: O agente público ou o particular envolvido no ato de improbidade deve restituir ao erário o valor correspondente ao prejuízo causado, devidamente atualizado.
- A reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida: Caso tenha havido enriquecimento ilícito, o valor correspondente à vantagem indevida deve ser revertido à entidade prejudicada.
- O pagamento de multa civil: O valor da multa deve ser estipulado em patamar não inferior a 10% do valor do dano ou da vantagem indevida.
Além dessas condições obrigatórias, o acordo pode prever outras sanções, como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público, desde que estipuladas em patamares inferiores aos previstos para a condenação judicial.
A Natureza Jurídica do ANPC
A natureza jurídica do ANPC é tema de debate doutrinário. Parte da doutrina o considera um negócio jurídico de direito público, enquanto outra corrente o classifica como um ato administrativo complexo. Independentemente da classificação adotada, é pacífico o entendimento de que o ANPC não constitui um perdão da dívida ou uma anistia, mas sim um mecanismo de resolução consensual de conflitos, que exige o cumprimento de obrigações específicas por parte do investigado/acusado, em troca da não propositura ou da suspensão da ação civil pública de improbidade administrativa.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência sobre o ANPC ainda está em fase de consolidação, tendo em vista a recente introdução do instituto no ordenamento jurídico. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já proferiram decisões importantes sobre o tema, delineando os contornos e os limites da aplicação do acordo.
Um dos pontos mais debatidos diz respeito à possibilidade de celebração do ANPC em ações civis públicas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. O STF, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (ARE) 1175650 (Tema 1199), consolidou o entendimento de que a nova LIA aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, revogando-se a redação anterior do art. 10 da Lei 8.429/1992. Além disso, a nova LIA aplica-se aos processos em curso, independentemente da fase processual, para permitir a celebração de ANPC.
No âmbito normativo, destacam-se a Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamentou a celebração de termos de ajustamento de conduta (TAC) e acordos de leniência, e a Recomendação nº 104/2021, também do CNMP, que orienta os membros do Ministério Público sobre a aplicação das inovações da Lei nº 14.230/2021, incluindo o ANPC.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A celebração de um ANPC exige cautela e rigor técnico por parte dos profissionais envolvidos. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas para auxiliar na condução desse processo.
1. Análise Criteriosa dos Requisitos Legais
Antes de iniciar as tratativas para a celebração do acordo, é imprescindível verificar se os requisitos legais previstos no art. 17, § 1º, da LIA estão preenchidos. A ausência de qualquer um deles – ressarcimento integral do dano, reversão da vantagem indevida ou pagamento da multa civil – inviabiliza a formalização do ANPC.
2. Avaliação da Proporcionalidade e Adequação
As sanções e obrigações estipuladas no acordo devem ser proporcionais à gravidade do ato de improbidade e adequadas à finalidade de reparação do dano e prevenção de novas infrações. É fundamental considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpabilidade do agente e o impacto da conduta no patrimônio público.
3. Transparência e Controle Social
O processo de negociação e celebração do ANPC deve ser pautado pela transparência. A divulgação dos termos do acordo, resguardados os sigilos legais, permite o controle social e fortalece a legitimidade do instituto.
4. Acompanhamento do Cumprimento
A celebração do acordo não encerra a atuação do Ministério Público. É necessário estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo investigado/acusado. O descumprimento injustificado do ANPC pode ensejar a propositura ou o prosseguimento da ação civil pública, além da execução das sanções pecuniárias.
5. O Papel do Juiz na Homologação
A homologação judicial do ANPC não é um mero ato formal. O juiz deve analisar a legalidade e a regularidade do acordo, verificando se os requisitos legais foram observados e se as sanções estipuladas são proporcionais e adequadas. A recusa da homologação deve ser fundamentada, cabendo recurso contra a decisão.
6. A Atuação da Defensoria Pública e Advocacia Pública
A Defensoria Pública e a Advocacia Pública também desempenham um papel relevante no contexto do ANPC. A Defensoria Pública, na defesa dos interesses de investigados hipossuficientes, e a Advocacia Pública, na representação do ente lesado, devem atuar de forma diligente para garantir que o acordo seja justo e atenda aos interesses do patrimônio público.
A Evolução do ANPC: Perspectivas Futuras
A implementação do ANPC representa um avanço significativo na tutela do patrimônio público, mas o instituto ainda está em processo de amadurecimento. A expectativa é que, com o tempo, a jurisprudência se consolide e as práticas institucionais se aprimorem, garantindo maior segurança jurídica e eficácia na aplicação do acordo.
A consensualidade no âmbito da improbidade administrativa é uma tendência irreversível, que se alinha aos princípios da eficiência e da celeridade processual. O ANPC, se utilizado de forma responsável e criteriosa, tem o potencial de se tornar uma ferramenta indispensável na luta contra a corrupção e na defesa do erário.
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) introduziu uma nova dinâmica na responsabilização por atos de improbidade administrativa, substituindo a lógica do confronto pela busca de soluções consensuais. Para os profissionais do setor público, dominar as regras e os procedimentos relativos ao ANPC é essencial para garantir a efetividade da tutela do patrimônio público, promovendo a reparação do dano e a aplicação de sanções justas e proporcionais. A correta utilização dessa ferramenta, aliada à transparência e ao controle social, fortalecerá a integridade da administração pública e a confiança da sociedade nas instituições.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.