O combate à corrupção e à má gestão pública no Brasil tem na Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992) um de seus principais instrumentos. No entanto, a recente reforma da LIA, promovida pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas que impactam diretamente a atuação dos profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores. Este artigo analisa as principais alterações da reforma da LIA, com foco nas suas implicações práticas e na jurisprudência atualizada até 2026.
A Exigência do Dolo Específico
A mudança mais emblemática da reforma da LIA foi a exigência do dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa. O art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA, com a nova redação, estabelece que apenas condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da lei ensejam a responsabilização por improbidade.
O dolo específico, nesse contexto, é definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. Em outras palavras, não basta que o agente tenha agido de forma irregular ou culposa; é necessário comprovar a intenção deliberada de praticar o ato ímprobo.
Essa exigência do dolo específico tem gerado debates e desafios na aplicação da LIA. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843.989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a nova redação da LIA, que exige o dolo específico, não se aplica de forma retroativa aos atos de improbidade administrativa praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, caso haja condenação transitada em julgado.
No entanto, a retroatividade da exigência do dolo específico ainda é objeto de discussão em casos em que não há condenação definitiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem aplicado a retroatividade em casos em que a conduta foi praticada antes da reforma, mas o processo ainda está em curso.
O Novo Rol de Atos de Improbidade
A reforma da LIA também alterou o rol de atos de improbidade administrativa, revogando o art. 11, caput, e os incisos I, II, IX e X da LIA, que tratavam de condutas que atentam contra os princípios da administração pública. Essa mudança gerou controvérsias, pois excluiu do rol de improbidade condutas como o nepotismo, o assédio moral e o assédio sexual, que antes eram enquadrados no art. 11.
No entanto, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.042, decidiu que a exclusão do art. 11, caput, e dos incisos I, II, IX e X da LIA não é inconstitucional. A Corte entendeu que o legislador tem a prerrogativa de definir quais condutas configuram improbidade administrativa, e que a exclusão dessas condutas não impede a punição dos agentes públicos por outras vias, como o processo disciplinar ou a ação penal.
A Prescrição e a Interrupção
A reforma da LIA também alterou as regras de prescrição e interrupção da prescrição. O art. 23 da LIA, com a nova redação, estabelece que a ação para a aplicação das sanções previstas na lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
A reforma também introduziu a prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por mais de 4 (quatro) anos sem que haja a prolação de sentença. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.
A interrupção da prescrição, por sua vez, ocorre com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, com a prolação da sentença condenatória e com o acórdão que confirma a condenação ou que reforma a sentença absolutória.
O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC)
A reforma da LIA institucionalizou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), que já vinha sendo utilizado na prática, mas sem previsão legal expressa. O ANPC é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado ou réu em ação de improbidade administrativa, no qual o investigado ou réu reconhece a prática do ato de improbidade e se compromete a cumprir determinadas condições, em troca da não propositura ou da extinção da ação de improbidade.
As condições do ANPC podem incluir o ressarcimento do dano, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o pagamento de multa civil e a suspensão dos direitos políticos. O ANPC deve ser homologado pelo juiz competente.
O ANPC é um instrumento importante para a resolução consensual de conflitos e para a recuperação de ativos desviados da administração pública. No entanto, é necessário que o Ministério Público utilize o ANPC de forma criteriosa, garantindo que o acordo seja vantajoso para o interesse público e que não resulte em impunidade para os agentes públicos que praticaram atos de improbidade.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A reforma da LIA trouxe mudanças significativas que exigem adaptação por parte dos profissionais do setor público. Algumas orientações práticas para a atuação desses profissionais incluem:
- Foco no dolo específico: Ao investigar ou processar atos de improbidade administrativa, é fundamental focar na comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção deliberada do agente de praticar o ato ímprobo.
- Atenção ao novo rol de atos de improbidade: É importante estar atento às mudanças no rol de atos de improbidade administrativa, especialmente à exclusão das condutas que atentam contra os princípios da administração pública.
- Cuidado com a prescrição: É necessário observar os novos prazos de prescrição e de prescrição intercorrente, para evitar a perda do direito de punir os agentes públicos que praticaram atos de improbidade.
- Utilização criteriosa do ANPC: O ANPC é um instrumento importante, mas deve ser utilizado de forma criteriosa, garantindo que o acordo seja vantajoso para o interesse público e que não resulte em impunidade.
- Atualização constante: É fundamental estar atualizado sobre a jurisprudência e as normativas relacionadas à LIA, para garantir a correta aplicação da lei.
Conclusão
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa trouxe mudanças significativas que impactam diretamente a atuação dos profissionais do setor público. A exigência do dolo específico, a alteração do rol de atos de improbidade, as novas regras de prescrição e a institucionalização do ANPC são algumas das principais alterações que exigem atenção e adaptação por parte desses profissionais. É fundamental que os profissionais do setor público estejam atualizados sobre a jurisprudência e as normativas relacionadas à LIA, para garantir a correta aplicação da lei e a eficácia do combate à corrupção e à má gestão pública no Brasil.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.