O princípio da impessoalidade, um dos pilares da administração pública brasileira, exige que a atuação estatal seja guiada pelo interesse coletivo, afastando-se de qualquer favorecimento ou promoção pessoal. A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), em sua redação original, já proibia a utilização de recursos públicos para fins de autopromoção. No entanto, a recente reforma da LIA, promovida pela Lei nº 14.230/2021, trouxe inovações e nuances que exigem análise aprofundada, especialmente no que tange à caracterização da improbidade administrativa por propaganda pessoal.
Este artigo tem como objetivo analisar as principais alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 em relação à propaganda pessoal como ato de improbidade administrativa, com foco na interpretação e aplicação da lei por profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.
O Princípio da Impessoalidade e a Propaganda Pessoal
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 1º, estabelece o princípio da impessoalidade na administração pública, vedando a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade institucional.
A publicidade institucional, por sua vez, deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo, em hipótese alguma, configurar propaganda pessoal. A inobservância desse preceito, além de ferir o princípio da impessoalidade, pode configurar ato de improbidade administrativa.
A Reforma da LIA e a Propaganda Pessoal
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a LIA, introduzindo novas regras para a caracterização e punição dos atos de improbidade administrativa. No que tange à propaganda pessoal, a reforma trouxe as seguintes alterações.
1. A Exigência do Dolo Específico
A principal inovação da Lei nº 14.230/2021 foi a exigência da comprovação do dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. O artigo 1º, § 1º, da LIA define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
No contexto da propaganda pessoal, isso significa que não basta a simples utilização de recursos públicos para promoção pessoal. É necessário comprovar que o agente público agiu com a intenção deliberada de se autopromover, utilizando-se da publicidade institucional para fins ilícitos.
2. A Inserção da Propaganda Pessoal no Artigo 11 da LIA
A Lei nº 14.230/2021 inseriu a propaganda pessoal no rol de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da LIA). O inciso XII do referido artigo tipifica como improbidade a conduta de "praticar ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos".
A inclusão da propaganda pessoal no artigo 11 da LIA reforça a necessidade de comprovação do dolo específico, já que a conduta se enquadra na categoria de atos que atentam contra os princípios da administração pública, exigindo a demonstração da intenção de ferir tais princípios.
3. As Sanções Aplicáveis
A Lei nº 14.230/2021 também alterou as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa. No caso de propaganda pessoal, enquadrada no artigo 11 da LIA, as sanções previstas são:
- Pagamento de multa civil: até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: pelo prazo não superior a 4 anos.
Importante ressaltar que a Lei nº 14.230/2021 excluiu a pena de suspensão dos direitos políticos para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência e as normativas relacionadas à propaganda pessoal como ato de improbidade administrativa estão em constante evolução, especialmente após a reforma da LIA.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões, tem reafirmado a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração da improbidade administrativa por propaganda pessoal. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, o STF firmou tese de que "é necessária a comprovação do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992".
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também têm editado resoluções e recomendações para orientar a atuação de promotores e juízes na apuração e julgamento de casos de improbidade administrativa.
Orientações Práticas
Para os profissionais do setor público, a análise e o combate à propaganda pessoal exigem cautela e rigor técnico. Algumas orientações práticas são:
- Análise criteriosa do dolo específico: É fundamental investigar a intenção do agente público, buscando elementos que comprovem a vontade livre e consciente de se autopromover.
- Distinção entre publicidade institucional e propaganda pessoal: A publicidade institucional deve ser informativa, educativa ou de orientação social. Qualquer elemento que caracterize enaltecimento do agente público ou personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas deve ser analisado com rigor.
- Avaliação do contexto e da repercussão: O contexto em que a publicidade foi veiculada e a sua repercussão também devem ser considerados na análise da conduta.
- Utilização de provas robustas: A comprovação do dolo específico e da configuração da propaganda pessoal exige a produção de provas robustas e consistentes.
Conclusão
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas na caracterização e punição da propaganda pessoal. A exigência da comprovação do dolo específico e a inclusão da conduta no rol de atos que atentam contra os princípios da administração pública exigem dos profissionais do setor público uma análise mais aprofundada e criteriosa. A jurisprudência e as normativas relacionadas ao tema continuam a evoluir, e é fundamental que os operadores do direito se mantenham atualizados para garantir a correta aplicação da lei e a efetiva proteção do princípio da impessoalidade na administração pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.