O tema da perda da função pública como sanção aplicada a agentes públicos em decorrência de atos de improbidade administrativa é um dos mais sensíveis e debatidos no Direito Administrativo brasileiro. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), com as significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (que podemos denominar como a "Nova LIA"), redefiniu os contornos dessa penalidade, impondo novos desafios interpretativos e práticos para os operadores do direito, especialmente para defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores que atuam no setor público.
Este artigo se propõe a analisar a sanção de perda da função pública sob a ótica da reforma da LIA, com foco nas inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e nas repercussões práticas para a atuação dos profissionais do setor público.
A Perda da Função Pública na Nova LIA: Um Novo Paradigma
A Lei nº 14.230/2021, que modificou profundamente a LIA, introduziu mudanças substanciais no regime jurídico da perda da função pública. A principal alteração reside na exigência de que a sanção seja aplicada apenas em casos de atos de improbidade administrativa dolosos, ou seja, quando o agente público atua com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida.
Essa mudança representa um afastamento do entendimento anterior, que permitia a aplicação da sanção em casos de atos culposos, ou seja, quando o agente público agia com negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de cometer o ato ilícito. A nova LIA, portanto, consagra a regra da responsabilização subjetiva, exigindo a demonstração do dolo para a imposição da perda da função pública.
O Dolo como Requisito Essencial
A exigência do dolo para a aplicação da sanção de perda da função pública está expressamente prevista no art. 12, § 1º, da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. [.] § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração."
A nova redação da LIA, portanto, restringe a aplicação da sanção de perda da função pública aos casos em que o agente público atua com dolo, afastando a possibilidade de sua aplicação em casos de culpa. Essa mudança, embora tenha sido alvo de críticas por parte de alguns setores, que a consideram um afrouxamento no combate à corrupção, alinha-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, exigindo que a sanção mais grave seja reservada aos casos de maior gravidade, ou seja, àqueles em que o agente público atua com a intenção de cometer o ato ilícito.
A Extensão da Sanção: Vínculos da Mesma Qualidade e Natureza
Outra inovação importante trazida pela Lei nº 14.230/2021 diz respeito à extensão da sanção de perda da função pública. De acordo com o art. 12, § 1º, da LIA, a sanção atinge, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
Isso significa que, se um agente público comete um ato de improbidade no exercício de um cargo em comissão, a sanção de perda da função pública, em regra, não atingirá o seu cargo efetivo, caso ele o possua. A extensão da sanção aos demais vínculos, de acordo com o § 1º do art. 12 da LIA, é excepcional e depende da análise das circunstâncias do caso e da gravidade da infração, devendo o magistrado fundamentar a sua decisão.
Essa regra, que visa evitar a aplicação de sanções desproporcionais, exige que os operadores do direito analisem cuidadosamente a natureza do vínculo do agente público com o poder público e a gravidade da infração, a fim de determinar a extensão da sanção de perda da função pública.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A aplicação da sanção de perda da função pública na nova LIA tem sido objeto de intenso debate na jurisprudência brasileira. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm proferido decisões importantes que orientam a interpretação e a aplicação da nova lei.
O Entendimento do STF e do STJ
O STF, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, aplica-se retroativamente aos casos em que não houve condenação transitada em julgado. Essa decisão teve um impacto significativo na aplicação da sanção de perda da função pública, pois muitos casos que estavam em andamento e que se baseavam em atos culposos tiveram que ser revistos.
O STJ, por sua vez, tem se debruçado sobre a interpretação do art. 12, § 1º, da LIA, que trata da extensão da sanção de perda da função pública. O Tribunal tem consolidado o entendimento de que a extensão da sanção aos demais vínculos do agente público é excepcional e exige fundamentação específica, devendo o magistrado demonstrar que a gravidade da infração justifica a medida.
Normativas Internas dos Órgãos de Controle
Além da jurisprudência, as normativas internas dos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, também desempenham um papel importante na orientação da atuação dos profissionais do setor público. Essas normativas, que devem estar alinhadas com a LIA e com a jurisprudência dos tribunais superiores, fornecem diretrizes para a investigação e a punição dos atos de improbidade administrativa, incluindo a aplicação da sanção de perda da função pública.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A reforma da LIA e a nova sistemática da sanção de perda da função pública exigem dos profissionais do setor público uma atuação cuidadosa e atenta às novas regras e à jurisprudência. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas:
- Análise Criteriosa do Dolo: A demonstração do dolo, especialmente do dolo específico, é fundamental para a aplicação da sanção de perda da função pública. Os operadores do direito devem reunir provas robustas que demonstrem a intenção do agente público de cometer o ato ilícito.
- Atenção à Extensão da Sanção: A extensão da sanção aos demais vínculos do agente público é excepcional e exige fundamentação específica. Os operadores do direito devem analisar cuidadosamente as circunstâncias do caso e a gravidade da infração para determinar se a medida é justificada.
- Acompanhamento da Jurisprudência: A jurisprudência sobre a nova LIA está em constante evolução. Os profissionais do setor público devem acompanhar as decisões do STF e do STJ para se manterem atualizados sobre a interpretação e a aplicação da lei.
- Cumprimento das Normativas Internas: As normativas internas dos órgãos de controle devem ser observadas rigorosamente, garantindo que a atuação dos profissionais esteja alinhada com as diretrizes institucionais.
Conclusão
A reforma da LIA, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, redefiniu os contornos da sanção de perda da função pública, impondo novos desafios para os operadores do direito. A exigência do dolo e as regras sobre a extensão da sanção exigem uma análise cuidadosa e fundamentada, a fim de garantir a aplicação justa e proporcional da penalidade. O acompanhamento da jurisprudência e o cumprimento das normativas internas são essenciais para a atuação eficaz dos profissionais do setor público na investigação e na punição dos atos de improbidade administrativa.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.