Improbidade Administrativa

Reforma: Prescrição Intercorrente

Reforma: Prescrição Intercorrente — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

29 de julho de 20256 min de leitura

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Reforma: Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente, figura jurídica que extingue a pretensão punitiva do Estado em decorrência de sua inércia no curso de um processo, tem sido objeto de intensos debates no âmbito do Direito Administrativo, especialmente no que tange à Improbidade Administrativa. A Lei nº 14.230/2021, que promoveu profunda reforma na Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), introduziu a prescrição intercorrente nesse microssistema, gerando controvérsias e desafios na sua aplicação prática. Este artigo se propõe a analisar a prescrição intercorrente na LIA, à luz da reforma e da jurisprudência consolidada, oferecendo um guia para profissionais do setor público que lidam com essa temática complexa.

A Prescrição Intercorrente na LIA: Um Novo Paradigma

Antes da reforma, a LIA não previa expressamente a prescrição intercorrente. A jurisprudência, majoritariamente, rejeitava a sua aplicação, sob o argumento de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, afastava a incidência da prescrição intercorrente nas ações de improbidade, ainda que estas não visassem apenas o ressarcimento, mas também a imposição de sanções. A Lei nº 14.230/2021, contudo, alterou esse cenário, incluindo o art. 23, § 4º, na LIA, que estabelece a prescrição intercorrente de 4 (quatro) anos.

O Prazo e os Marcos Interruptivos

A prescrição intercorrente na LIA opera-se no prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da ocorrência dos marcos interruptivos previstos no § 4º do art. 23. São eles:

  1. O ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
  2. A publicação da sentença condenatória;
  3. A publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
  4. A publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
  5. A publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.

É importante destacar que a interrupção da prescrição, conforme o § 5º do art. 23, retroage à data do ajuizamento da ação, e a contagem do prazo de prescrição intercorrente reinicia-se pela metade, ou seja, em 2 (dois) anos, a partir do dia em que o processo for paralisado por inércia da acusação.

A Retroatividade da Prescrição Intercorrente: O Tema 1199 do STF

Um dos pontos mais controvertidos da reforma da LIA diz respeito à aplicação retroativa de suas disposições, especialmente no que tange à prescrição intercorrente. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese que norteia a aplicação da prescrição intercorrente aos processos em curso:

  1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 4º, da LIA, aplica-se aos processos em curso que não tenham transitado em julgado até a data da publicação da Lei nº 14.230/2021 (26/10/2021).
  2. O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos processos em curso é a data da publicação da Lei nº 14.230/2021.
  3. A contagem do prazo será interrompida pelos marcos previstos no § 4º do art. 23 da LIA, que ocorrerem após a publicação da Lei nº 14.230/2021.

Essa tese pacifica o entendimento de que a prescrição intercorrente não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua instituição, garantindo a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. A aplicação prospectiva, a partir da publicação da lei, assegura que o Estado tenha a oportunidade de impulsionar os processos em curso, evitando a extinção prematura da pretensão punitiva.

Desafios na Aplicação da Prescrição Intercorrente

A aplicação da prescrição intercorrente na LIA, embora balizada pelo Tema 1199 do STF, apresenta desafios práticos para os profissionais do setor público.

Aferição da Inércia da Acusação

A caracterização da inércia da acusação é fundamental para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. O § 5º do art. 23 da LIA dispõe que a contagem reinicia-se pela metade "a partir do dia em que o processo for paralisado por inércia da acusação". A definição de "inércia" pode ser subjetiva, demandando análise casuística. Demoras processuais decorrentes de complexidade da causa, de atos de terceiros ou de morosidade do Judiciário não configuram inércia da acusação, não ensejando o início da contagem do prazo.

A Prescrição da Pretensão de Ressarcimento ao Erário

A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da CF, e reafirmada pelo STF no Tema 897 da Repercussão Geral (apenas para atos dolosos de improbidade), gera dúvidas quanto à aplicação da prescrição intercorrente quando a ação de improbidade cumula pedidos de sanção e de ressarcimento. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a prescrição intercorrente atinge apenas as sanções, mantendo-se a pretensão de ressarcimento, desde que o ato de improbidade seja doloso.

O Papel do Ministério Público e dos Entes Lesados

O Ministério Público e os entes lesados, autores das ações de improbidade, devem atuar com diligência para evitar a paralisação do processo. A adoção de mecanismos de controle de prazos e o acompanhamento processual rigoroso são essenciais para prevenir a ocorrência da prescrição intercorrente.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

A complexidade da prescrição intercorrente na LIA exige dos profissionais do setor público uma atuação estratégica e diligente:

  1. Mapeamento de Processos em Curso: Realizar um levantamento completo dos processos de improbidade administrativa em curso, identificando a fase processual e os marcos interruptivos já ocorridos.
  2. Monitoramento de Prazos: Implementar sistemas de controle de prazos para garantir que os processos não fiquem paralisados por inércia da acusação, evitando o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
  3. Impulso Processual: Atuar proativamente no impulso dos processos, requerendo diligências, apresentando manifestações e acompanhando o andamento processual, especialmente após a publicação da Lei nº 14.230/2021.
  4. Atenção ao Ressarcimento: Em casos de cumulação de pedidos de sanção e de ressarcimento, observar a imprescritibilidade do ressarcimento em atos dolosos, garantindo a continuidade do processo quanto a esse pedido, mesmo que ocorra a prescrição intercorrente em relação às sanções.
  5. Fundamentação Sólida: Em eventuais manifestações sobre a prescrição intercorrente, apresentar fundamentação sólida, baseada na legislação atualizada, na jurisprudência do STF (Tema 1199) e na demonstração da ausência de inércia da acusação, quando for o caso.

Conclusão

A introdução da prescrição intercorrente na LIA representa um marco importante na busca pelo equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e a garantia da duração razoável do processo. A jurisprudência, especialmente o Tema 1199 do STF, tem delineado os contornos de sua aplicação, mitigando os riscos de extinção prematura de processos em curso. Aos profissionais do setor público, cabe a responsabilidade de compreender as nuances da prescrição intercorrente, atuando com diligência e proatividade para garantir a efetividade da persecução da improbidade administrativa, sem descurar do respeito aos princípios constitucionais e à segurança jurídica. O constante acompanhamento das atualizações legislativas e jurisprudenciais é fundamental para a atuação eficaz nesse cenário em constante evolução.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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