A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações significativas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), impactando diretamente o instituto da prescrição. A reforma introduziu novos prazos, regras de contagem e marcos interruptivos, gerando intensos debates jurídicos e exigindo atenção redobrada dos profissionais do setor público. Este artigo analisa as principais mudanças na prescrição da improbidade administrativa, com foco na legislação atualizada até 2026 e na jurisprudência consolidada, oferecendo orientações práticas para a atuação profissional.
O Novo Prazo Prescricional: Artigo 23 da LIA
A principal alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021 foi a unificação do prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa. O caput do artigo 23 da LIA estabelece agora um prazo geral de oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Essa mudança encerra a sistemática anterior, que previa diferentes prazos prescricionais de acordo com a natureza do vínculo do agente público com a administração e a tipologia da infração. A unificação visa garantir maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação da lei, evitando a perpetuação de processos e a incerteza quanto à punibilidade.
Contagem do Prazo em Casos Específicos
A nova redação do artigo 23 também traz regras específicas para a contagem do prazo prescricional em determinadas situações:
- Agentes políticos: O prazo prescricional aplicável aos agentes políticos, incluindo prefeitos, governadores, senadores e deputados, também é de oito anos, contados a partir do término do mandato, conforme o § 1º do artigo 23.
- Cargos em comissão e funções de confiança: Para os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, o prazo prescricional também se inicia no término do vínculo, de acordo com o § 2º do artigo 23.
- Infrações continuadas ou permanentes: Como já mencionado, nos casos de infrações continuadas ou permanentes, o prazo prescricional começa a correr a partir do dia em que a infração cessou, conforme a redação do caput do artigo 23.
Marcos Interruptivos da Prescrição
A Lei nº 14.230/2021 também introduziu novos marcos interruptivos da prescrição, que, quando ocorrem, reiniciam a contagem do prazo pela metade (quatro anos). Essa alteração busca evitar a prescrição intercorrente e garantir a efetividade da persecução punitiva.
Os marcos interruptivos estão previstos no § 4º do artigo 23 e incluem:
- Ajuizamento da ação de improbidade administrativa: O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, reiniciando o prazo pela metade.
- Publicação da sentença condenatória: A publicação da sentença condenatória de primeira instância também interrompe a prescrição, reiniciando o prazo pela metade.
- Publicação de acórdão ou decisão monocrática de tribunal: A publicação de acórdão ou decisão monocrática de tribunal que confirma sentença condenatória ou reforma sentença absolutória também interrompe a prescrição, reiniciando o prazo pela metade.
- Publicação de acórdão ou decisão monocrática de tribunal superior: A publicação de acórdão ou decisão monocrática de tribunal superior que confirma acórdão ou decisão monocrática de tribunal que confirma sentença condenatória ou reforma sentença absolutória também interrompe a prescrição, reiniciando o prazo pela metade.
A Questão da Prescrição Intercorrente
A introdução de marcos interruptivos que reiniciam o prazo pela metade levanta a questão da prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por um período superior ao prazo prescricional. A Lei nº 14.230/2021 não prevê expressamente a prescrição intercorrente, mas a jurisprudência tem se posicionado no sentido de admitir a sua aplicação subsidiária, com base no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
A Aplicação Retroativa da Nova Lei
A questão da aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange aos prazos prescricionais, gerou intensa controvérsia na jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.199), fixou teses que orientam a aplicação da nova lei no tempo.
Tema 1.199 do STF e a Prescrição
O STF decidiu que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) aplica-se retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, revogando-se a previsão legal de improbidade culposa. No entanto, a retroatividade não atinge as decisões condenatórias definitivas (transitadas em julgado) ou em fase de execução das penas, exceto no que diz respeito à conversão de sanções patrimoniais em não patrimoniais.
No que tange aos prazos prescricionais, o STF estabeleceu que o novo prazo geral de prescrição de oito anos (artigo 23, caput) é aplicável retroativamente, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado. A regra de transição prevista no artigo 23, § 5º, que estabelece que "não correrá o prazo prescricional durante o período em que o processo estiver suspenso", não tem aplicação retroativa.
A Prescrição Intercorrente e o Tema 1.199
O STF também se manifestou sobre a aplicação da prescrição intercorrente, decidindo que os novos marcos interruptivos previstos na Lei nº 14.230/2021 (artigo 23, § 4º) não têm aplicação retroativa, preservando-se os marcos interruptivos ocorridos sob a égide da lei anterior.
A tese fixada pelo STF no Tema 1.199 esclarece que a prescrição intercorrente, na forma da Lei nº 14.230/2021, não atinge as ações de improbidade administrativa ajuizadas antes da sua vigência, preservando a validade dos atos processuais praticados sob a égide da lei anterior.
Orientações Práticas para Profissionais
A reforma da LIA exige dos profissionais do setor público (defensores, procuradores, promotores, juízes, auditores) atenção redobrada à prescrição da improbidade administrativa. Algumas orientações práticas são fundamentais:
- Análise cuidadosa do caso concreto: É essencial analisar cada caso concreto à luz das novas regras prescricionais, considerando o marco inicial da contagem, os marcos interruptivos e a aplicação retroativa da lei, conforme as teses fixadas pelo STF no Tema 1.199.
- Monitoramento dos prazos: O monitoramento constante dos prazos prescricionais é crucial para evitar a perda do direito de punir ou a perpetuação indevida de processos. A utilização de sistemas de controle de prazos pode ser uma ferramenta valiosa.
- Atenção aos marcos interruptivos: É importante atentar para os novos marcos interruptivos previstos na Lei nº 14.230/2021 e sua aplicação no tempo, garantindo a correta contagem do prazo prescricional.
- Acompanhamento da jurisprudência: A jurisprudência sobre a prescrição na improbidade administrativa ainda está em evolução, sendo fundamental acompanhar as decisões dos tribunais superiores (STF e STJ) para garantir a correta aplicação da lei.
- Capacitação contínua: A atualização constante sobre as inovações legislativas e jurisprudenciais é essencial para o exercício das funções públicas com excelência e segurança jurídica.
Conclusão
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças profundas no instituto da prescrição, exigindo adaptação e estudo por parte dos profissionais do setor público. A unificação do prazo prescricional em oito anos, a introdução de novos marcos interruptivos e as decisões do STF sobre a aplicação retroativa da lei (Tema 1.199) são elementos cruciais para a compreensão e aplicação do novo regime prescricional. A atenção constante à legislação atualizada e à jurisprudência consolidada é fundamental para garantir a efetividade da persecução punitiva e a segurança jurídica na atuação profissional.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.