A improbidade administrativa, conceituada como conduta dolosa ou culposa que atenta contra os princípios da administração pública, resultando em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública, é um tema de extrema relevância no cenário jurídico brasileiro. A Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que incorrem nessas condutas, visando a proteção do patrimônio público e a probidade na gestão pública.
No entanto, a aplicação da LIA e a busca pelo ressarcimento ao erário em casos de improbidade administrativa têm suscitado debates e interpretações divergentes, especialmente no que tange à prescrição das ações de ressarcimento. A Emenda Constitucional nº 123/2022, que alterou o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, trouxe inovações significativas nesse aspecto, estabelecendo prazos prescricionais para as ações de ressarcimento ao erário, o que impacta diretamente a atuação dos profissionais do setor público envolvidos nessas demandas.
Neste artigo, exploraremos as nuances da reforma constitucional e seus reflexos na busca pelo ressarcimento ao erário em casos de improbidade administrativa, analisando as disposições legais, a jurisprudência consolidada e as orientações práticas para a atuação dos profissionais do setor público.
A Reforma Constitucional e a Prescrição das Ações de Ressarcimento
A Emenda Constitucional nº 123/2022 alterou o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, estabelecendo prazos prescricionais para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos civis, incluindo a improbidade administrativa. A nova redação do dispositivo constitucional prevê que:
- Ações de ressarcimento ao erário: Prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- Ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade administrativa: Prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do término do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança.
Essa alteração constitucional representa um marco na disciplina da prescrição das ações de ressarcimento ao erário, superando a jurisprudência anterior que, em alguns casos, considerava essas ações imprescritíveis. A fixação de prazos prescricionais busca conciliar a proteção do patrimônio público com a segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações sociais.
A Imprescritibilidade das Ações de Ressarcimento por Atos Dolosos de Improbidade Administrativa
É importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 123/2022 não alterou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 897), firmou a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Essa distinção entre atos culposos e dolosos de improbidade administrativa é fundamental para a análise da prescrição das ações de ressarcimento. Enquanto as ações decorrentes de atos culposos sujeitam-se aos prazos prescricionais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 123/2022, as ações decorrentes de atos dolosos permanecem imprescritíveis, garantindo a possibilidade de recomposição do patrimônio público independentemente do tempo transcorrido desde a prática do ilícito.
A Aplicação da Reforma Constitucional e a Jurisprudência
A aplicação da Emenda Constitucional nº 123/2022 e a interpretação da tese firmada pelo STF no Tema 897 têm gerado discussões e decisões divergentes nos tribunais brasileiros. A análise da jurisprudência consolidada é essencial para a compreensão dos reflexos da reforma constitucional na prática jurídica.
A Retroatividade da Reforma Constitucional
Um dos principais pontos de debate é a retroatividade da Emenda Constitucional nº 123/2022. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas decisões, tem se manifestado no sentido de que a nova disciplina da prescrição aplica-se aos fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da ação de ressarcimento.
Essa interpretação baseia-se no princípio da aplicação imediata da lei processual e na necessidade de garantir a efetividade da proteção do patrimônio público. No entanto, é importante observar que a aplicação retroativa da reforma constitucional deve observar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, evitando a reabertura de processos já finalizados e a insegurança nas relações jurídicas.
A Comprovação do Dolo para a Imprescritibilidade
Outro ponto de debate é a necessidade de comprovação do dolo para a imprescritibilidade das ações de ressarcimento. O STF, no julgamento do Tema 897, estabeleceu que a imprescritibilidade aplica-se apenas aos atos dolosos de improbidade administrativa.
Essa exigência de comprovação do dolo tem levado os tribunais a analisarem cuidadosamente as provas produzidas nos processos de improbidade administrativa, buscando identificar a intenção do agente público de praticar o ato ilícito e causar dano ao erário. A ausência de comprovação do dolo pode resultar na aplicação dos prazos prescricionais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 123/2022, limitando a possibilidade de ressarcimento ao erário.
Orientações Práticas para a Atuação dos Profissionais do Setor Público
A reforma constitucional e a jurisprudência consolidada exigem dos profissionais do setor público uma atuação diligente e atenta na busca pelo ressarcimento ao erário em casos de improbidade administrativa. Algumas orientações práticas podem auxiliar na condução dessas demandas:
- Análise Criteriosa da Conduta do Agente Público: É fundamental analisar cuidadosamente a conduta do agente público, buscando identificar se o ato ilícito foi praticado com dolo ou culpa. Essa distinção é essencial para a determinação da prescrição da ação de ressarcimento.
- Produção de Provas Robustas: A comprovação do dolo exige a produção de provas robustas que demonstrem a intenção do agente público de praticar o ato ilícito e causar dano ao erário. A coleta de documentos, depoimentos e outras evidências é fundamental para o sucesso da ação de ressarcimento.
- Atenção aos Prazos Prescricionais: Nos casos de atos culposos de improbidade administrativa, é essencial observar os prazos prescricionais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 123/2022, evitando a perda do direito de buscar o ressarcimento ao erário.
- Acompanhamento da Jurisprudência: A jurisprudência sobre a aplicação da reforma constitucional e a interpretação da tese firmada pelo STF no Tema 897 está em constante evolução. O acompanhamento das decisões dos tribunais superiores é fundamental para a atualização dos profissionais do setor público e a adequação de suas estratégias jurídicas.
- Articulação entre os Órgãos de Controle: A busca pelo ressarcimento ao erário exige a articulação entre os diversos órgãos de controle, como o Ministério Público, os Tribunais de Contas e as Controladorias-Gerais. A troca de informações e a atuação conjunta podem fortalecer as ações de ressarcimento e garantir a efetividade da proteção do patrimônio público.
Conclusão
A Emenda Constitucional nº 123/2022 trouxe inovações significativas na disciplina da prescrição das ações de ressarcimento ao erário, estabelecendo prazos prescricionais para os atos culposos de improbidade administrativa e mantendo a imprescritibilidade para os atos dolosos. A aplicação da reforma constitucional e a interpretação da jurisprudência consolidada exigem dos profissionais do setor público uma atuação diligente e atenta, buscando conciliar a proteção do patrimônio público com a segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações sociais. A análise criteriosa da conduta do agente público, a produção de provas robustas e o acompanhamento da jurisprudência são fundamentais para o sucesso das ações de ressarcimento e a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.