A busca pela recomposição do patrimônio público lesado, seja por dolo ou culpa, é uma das pedras de toque do Direito Administrativo Sancionador e da tutela da probidade administrativa. O ressarcimento ao erário, no entanto, transcende a mera aplicação de sanções, assumindo a natureza de obrigação civil reparatória, independente e autônoma em relação às penalidades de improbidade administrativa.
Este artigo se debruça sobre a prática forense do ressarcimento ao erário, analisando seus fundamentos legais, as nuances de sua aplicação, as repercussões da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa - NLIA) e as orientações jurisprudenciais mais recentes, com o intuito de fornecer um guia prático para profissionais que atuam na defesa, na persecução e no julgamento de ações de improbidade e de ressarcimento.
Fundamentação Legal e a Natureza do Ressarcimento
O ressarcimento ao erário encontra guarida na Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, que estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, regulamenta a matéria, definindo em seus artigos 9º, 10 e 11 as condutas que configuram improbidade e, no artigo 12, as sanções aplicáveis.
É fundamental compreender que o ressarcimento ao erário não se confunde com as sanções de improbidade. Enquanto as sanções visam punir o agente público por sua conduta ímproba, o ressarcimento tem como objetivo recompor o patrimônio público lesado, retornando-o ao status quo ante. Essa distinção é crucial para a prática forense, pois implica em diferentes requisitos e consequências para cada instituto.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa e seus Impactos
A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças significativas para a sistemática do ressarcimento ao erário. A principal delas é a exigência do dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, extinguindo a modalidade culposa prevista no artigo 10 da redação original.
Essa alteração legislativa gerou debates acalorados na doutrina e na jurisprudência. A questão central reside em saber se a exigência do dolo específico para a improbidade se estende à obrigação de ressarcir o erário.
A Jurisprudência do STF e do STJ
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852.475 (Tema 897), firmou o entendimento de que a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível.
No entanto, a exigência do dolo específico para a configuração da improbidade, imposta pela NLIA, suscitou dúvidas sobre a prescritibilidade da ação de ressarcimento em casos de atos culposos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes decisões, tem se posicionado no sentido de que a ação de ressarcimento por dano ao erário decorrente de ato culposo é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Essa distinção é fundamental para a prática forense. Em ações de ressarcimento fundadas em atos culposos, a defesa deve estar atenta à prescrição, enquanto a acusação deve buscar demonstrar o dolo específico para afastar a prescritibilidade.
O Procedimento de Ressarcimento na Prática
O ressarcimento ao erário pode ser pleiteado em ação civil pública de improbidade administrativa, de forma cumulada com as sanções, ou em ação autônoma de ressarcimento.
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
Na ação de improbidade, o pedido de ressarcimento deve ser formulado de forma clara e precisa, quantificando o dano ao erário. A prova do dano é essencial para a condenação ao ressarcimento, e a jurisprudência exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo causado.
Ação Autônoma de Ressarcimento
A ação autônoma de ressarcimento é cabível quando não há elementos suficientes para configurar a improbidade administrativa, mas há prova do dano ao erário decorrente de ato ilícito do agente público. Nesses casos, a ação se fundamenta na responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e na responsabilidade subjetiva do agente público, exigindo a demonstração de dolo ou culpa.
Indisponibilidade de Bens
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que visa garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento da multa civil. A NLIA trouxe inovações importantes para a decretação da indisponibilidade, exigindo a demonstração do periculum in mora, ou seja, o risco de dilapidação do patrimônio pelo agente público.
Além disso, a lei estabeleceu limites para a indisponibilidade, que não pode recair sobre bens impenhoráveis, como o bem de família, e deve se restringir ao valor necessário para garantir o ressarcimento e a multa.
Orientações Práticas para Profissionais
Para a atuação na prática forense do ressarcimento ao erário, algumas orientações são essenciais:
- Análise Criteriosa da Conduta: É fundamental analisar se a conduta do agente público configura improbidade administrativa (dolo específico) ou apenas ato ilícito (dolo ou culpa). Essa distinção impacta na prescritibilidade da ação e nos requisitos para a condenação.
- Prova do Dano: A demonstração do dano ao erário é requisito essencial para a condenação ao ressarcimento. A prova deve ser robusta, com a quantificação precisa do prejuízo e a demonstração do nexo de causalidade.
- Atenção à Prescrição: Em casos de atos culposos, a defesa deve estar atenta à prescrição quinquenal. A acusação, por sua vez, deve buscar demonstrar o dolo específico para afastar a prescritibilidade.
- Acompanhamento da Jurisprudência: A jurisprudência sobre o ressarcimento ao erário está em constante evolução, especialmente após a NLIA. O acompanhamento das decisões do STF e do STJ é fundamental para a atuação estratégica na defesa ou na acusação.
- Análise da Indisponibilidade de Bens: A decretação da indisponibilidade de bens deve ser analisada com cautela, observando os requisitos legais (periculum in mora e limites da indisponibilidade) para evitar abusos e garantir o direito de defesa do agente público.
Conclusão
O ressarcimento ao erário é um instrumento fundamental para a recomposição do patrimônio público lesado e para a tutela da probidade administrativa. A prática forense nessa área exige conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das nuances do procedimento, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. A atuação diligente e estratégica dos profissionais do Direito é essencial para garantir a efetividade do ressarcimento e a proteção do interesse público, sem descuidar dos direitos e garantias fundamentais dos agentes públicos.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.