Improbidade Administrativa

Ressarcimento ao Erário: para Advogados

Ressarcimento ao Erário: para Advogados — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

6 de junho de 20256 min de leitura

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Ressarcimento ao Erário: para Advogados

A Evolução da Improbidade Administrativa e o Ressarcimento ao Erário: Reflexos para a Advocacia Pública

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992) passou por profundas transformações com a edição da Lei nº 14.230/2021, que introduziu novos paradigmas, especialmente no que tange à responsabilização dos agentes públicos e ao instituto do ressarcimento ao erário. Tais mudanças exigem da advocacia pública uma atuação estratégica, pautada em sólido conhecimento legal e jurisprudencial, para a defesa do interesse público e a adequada aplicação da lei.

A presente análise visa aprofundar as nuances do ressarcimento ao erário no contexto da improbidade administrativa, com foco nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e nas perspectivas para os profissionais da advocacia pública (procuradores, defensores e advogados públicos em geral).

O Dolo como Requisito Essencial para a Improbidade Administrativa

A principal mudança trazida pela Lei nº 14.230/2021 foi a exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, revogando a possibilidade de punição por atos culposos. O dolo específico, segundo a nova redação da LIA, exige a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente (art. 1º, §§ 1º e 2º).

Esta alteração tem impacto direto na atuação da advocacia pública. A demonstração do dolo específico exige a construção de uma narrativa probatória robusta, que comprove a intenção do agente público em causar lesão ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública. A ausência de dolo específico afasta a tipificação da conduta como ato de improbidade, embora possa ensejar outras formas de responsabilização, como a civil, penal ou disciplinar.

A jurisprudência tem se debruçado sobre a interpretação do dolo específico, exigindo provas contundentes e afastando a presunção de má-fé. A advocacia pública deve, portanto, atuar com rigor na coleta de provas, utilizando-se de todos os meios admitidos em direito para demonstrar a intenção ilícita do agente.

O Ressarcimento ao Erário: Natureza Jurídica e Prescritibilidade

O ressarcimento ao erário, no contexto da improbidade administrativa, possui natureza reparatória, visando recompor o patrimônio público lesado pelo ato ímprobo. A Lei nº 14.230/2021, em seu art. 21, § 4º, estabelece que o ressarcimento ao erário não constitui sanção, mas sim consequência da condenação por ato de improbidade.

A questão da prescritibilidade do ressarcimento ao erário tem sido objeto de intenso debate jurídico. O Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema 897), firmou tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

No entanto, a Lei nº 14.230/2021 introduziu o art. 23, que estabelece prazos prescricionais para a ação de improbidade administrativa, prevendo a prescrição intercorrente. A interpretação conjunta do Tema 897 do STF e do art. 23 da LIA tem gerado controvérsias. A jurisprudência majoritária tem entendido que, embora a ação de ressarcimento ao erário baseada em ato doloso de improbidade seja imprescritível, as demais sanções previstas na LIA estão sujeitas aos prazos prescricionais estabelecidos no art. 23.

A advocacia pública deve atentar para essa distinção, buscando a condenação ao ressarcimento ao erário mesmo quando as demais sanções estiverem prescritas, desde que comprovado o dolo do agente.

A Importância da Quantificação do Dano e a Solidariedade Passiva

A condenação ao ressarcimento ao erário exige a demonstração efetiva do dano causado ao patrimônio público e a sua quantificação. A Lei nº 14.230/2021, em seu art. 12, § 1º, estabelece que a sanção de ressarcimento ao erário deve ser aplicada de forma proporcional ao dano causado.

A quantificação do dano pode ser complexa, exigindo perícias contábeis, avaliações e outras provas técnicas. A advocacia pública deve atuar de forma diligente na produção dessas provas, buscando a justa reparação do erário.

A solidariedade passiva é outro aspecto relevante na ação de improbidade administrativa. O art. 17, § 10-C, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a responsabilidade solidária dos agentes públicos e particulares envolvidos no ato de improbidade é restrita ao valor do dano. A advocacia pública deve buscar a responsabilização de todos os envolvidos, garantindo a efetiva reparação do erário.

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e o Ressarcimento ao Erário

O Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), previsto no art. 17-B da LIA, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 e aprimorado pela Lei nº 14.230/2021, representa um importante instrumento de resolução consensual de conflitos na esfera da improbidade administrativa.

O ANPC permite que o Ministério Público, com a concordância do ente lesado, celebre acordo com o investigado ou demandado, desde que preenchidos os requisitos legais, como o ressarcimento integral do dano, a perda dos bens acrescidos ilicitamente e o pagamento de multa.

O ANPC apresenta vantagens para a administração pública, como a celeridade na recuperação dos ativos, a redução de custos com litígios prolongados e a efetividade na reparação do dano. A advocacia pública deve avaliar a conveniência e oportunidade da celebração do ANPC em cada caso, buscando a melhor solução para o interesse público.

O Papel da Advocacia Pública na Defesa do Erário

A advocacia pública desempenha um papel fundamental na defesa do patrimônio público e na promoção da probidade administrativa. A atuação dos procuradores, defensores e advogados públicos deve ser pautada pela ética, pelo rigor técnico e pelo compromisso com o interesse público.

Na ação de improbidade administrativa, a advocacia pública deve atuar de forma estratégica, buscando a responsabilização dos agentes ímprobos e a efetiva reparação do erário. A análise cuidadosa das provas, a correta tipificação da conduta, a demonstração do dolo específico e a quantificação do dano são elementos essenciais para o sucesso da ação.

A advocacia pública também deve atuar de forma preventiva, orientando os gestores públicos e promovendo a capacitação dos servidores, visando evitar a ocorrência de atos de improbidade. A implementação de programas de compliance e a adoção de medidas de controle interno são ferramentas importantes na prevenção da improbidade administrativa.

Conclusão

O ressarcimento ao erário, no contexto da improbidade administrativa, é um instituto complexo e em constante evolução. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 exigem da advocacia pública uma atuação estratégica e atualizada, pautada em sólido conhecimento jurídico e jurisprudencial. A demonstração do dolo específico, a quantificação do dano, a análise da prescritibilidade e a utilização de instrumentos consensuais como o ANPC são desafios que exigem preparo e dedicação dos profissionais da advocacia pública na defesa do interesse público e na promoção da probidade administrativa.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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