A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, trouxe mudanças significativas no regime jurídico aplicável aos agentes públicos e terceiros que incorrem em atos lesivos ao patrimônio público. Uma das questões mais relevantes nesse contexto é a definição da competência para julgar as ações de improbidade, especialmente no que tange à aplicação das sanções previstas na lei. Este artigo se propõe a analisar a sanção em ação de improbidade e a competência para sua aplicação, com foco nos profissionais do setor público, como defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.
Natureza Jurídica da Ação de Improbidade
A ação de improbidade administrativa possui natureza cível, embora as sanções nela previstas tenham caráter punitivo, assemelhando-se, em alguns aspectos, às sanções penais. No entanto, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), afasta a aplicação do princípio da insignificância e da bagatela na seara da improbidade, dada a relevância do bem jurídico tutelado: a moralidade administrativa e o patrimônio público.
A Lei nº 14.230/2021, ao alterar a LIA, reforçou o caráter sancionador da ação de improbidade, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo, afastando a modalidade culposa. Essa mudança impacta diretamente a análise da competência e a aplicação das sanções, exigindo maior rigor na comprovação da intenção do agente público de lesar o erário ou violar princípios da administração pública.
Competência para Julgar a Ação de Improbidade
A competência para processar e julgar a ação de improbidade administrativa é determinada, em regra, pelo foro do local onde ocorreu o dano ou onde o réu tem domicílio, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aplicável subsidiariamente à LIA. No entanto, a competência pode ser alterada em razão da pessoa (prerrogativa de foro) ou da matéria.
Prerrogativa de Foro
A questão da prerrogativa de foro em ações de improbidade administrativa foi objeto de intenso debate jurisprudencial. O STF, no julgamento da Petição nº 3.211/DF, firmou o entendimento de que os agentes políticos (Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, etc.) não respondem por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade, sujeitos, portanto, a regime jurídico e foro próprios.
Entretanto, esse entendimento não se aplica a todos os agentes políticos. O STF, na Reclamação nº 2.138/DF, assentou que os prefeitos municipais respondem tanto por crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967) quanto por improbidade administrativa, não havendo bis in idem. Nesses casos, a competência para julgar a ação de improbidade contra prefeitos, em regra, é do juízo de primeiro grau, salvo se o ato ímprobo estiver conexo a crime sujeito a foro por prerrogativa de função.
A Lei nº 14.230/2021 trouxe importante inovação ao prever, no artigo 17, § 14, que "a ação de improbidade administrativa pode ser proposta, no foro do domicílio do réu, perante o juízo competente da Justiça Federal ou Estadual, conforme o caso". Essa regra visa facilitar a defesa do réu, garantindo-lhe o acesso à justiça no local de sua residência, sem prejuízo da competência da Justiça Federal, quando houver interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Competência da Justiça Federal
A competência da Justiça Federal para julgar ações de improbidade administrativa é definida pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A Justiça Federal será competente quando a ação envolver a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
É importante ressaltar que a presença de sociedade de economia mista federal no polo passivo da ação não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme a Súmula nº 42 do STJ. Nesses casos, a competência permanece na Justiça Estadual.
As Sanções na Lei de Improbidade Administrativa
As sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa estão previstas no artigo 12 da LIA. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente esse rol, estabelecendo sanções mais proporcionais à gravidade da conduta e ao dano causado.
Atos que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Para os atos que importam enriquecimento ilícito, o artigo 12, inciso I, prevê as seguintes sanções:
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.
Atos que Causam Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Para os atos que causam prejuízo ao erário, o artigo 12, inciso II, estabelece as seguintes sanções:
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos.
Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (Art. 11)
Para os atos que atentam contra os princípios da administração pública, o artigo 12, inciso III, determina as seguintes sanções:
- Pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
Importante destacar que a Lei nº 14.230/2021 extinguiu a pena de suspensão dos direitos políticos para os atos que atentam contra os princípios da administração pública, restringindo essa sanção aos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Aplicação das Sanções e Dosimetria
A aplicação das sanções previstas na LIA não é automática. O juiz deve analisar a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, fixando a pena de forma proporcional e razoável. O artigo 12, § 1º, da LIA, determina que a aplicação das sanções deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A dosimetria da sanção em ação de improbidade exige a fundamentação da decisão judicial, demonstrando os critérios utilizados para fixar a penalidade. O juiz deve considerar, entre outros fatores, a reincidência, a culpabilidade do agente, as circunstâncias do fato e as consequências do ato ímprobo.
Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
A Lei nº 14.230/2021 introduziu o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) no âmbito da improbidade administrativa, previsto no artigo 17-B. O ANPC permite que o Ministério Público, como órgão legitimado para propor a ação, negocie com o agente público ou terceiro a aplicação de sanções, evitando o ajuizamento da demanda.
O ANPC pode ser celebrado antes ou durante o curso da ação de improbidade, desde que preenchidos os requisitos legais, como a confissão formal e circunstanciada da prática do ato ímprobo, a reparação integral do dano e a devolução da vantagem indevida, se for o caso. O acordo deve ser homologado judicialmente para ter eficácia.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Para os profissionais do setor público que atuam na prevenção, investigação e julgamento de atos de improbidade administrativa, algumas orientações práticas são essenciais:
- Análise Criteriosa do Dolo: Com a exigência do dolo específico, é fundamental comprovar a intenção do agente de lesar o erário ou violar princípios. A investigação deve buscar provas robustas que demonstrem o ânimo do agente.
- Identificação Correta da Competência: A definição da competência é crucial para evitar nulidades. É preciso analisar cuidadosamente se há interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais, e se o agente público possui foro por prerrogativa de função.
- Fundamentação da Dosimetria: Ao requerer ou aplicar sanções, é imprescindível fundamentar a decisão com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, demonstrando a adequação da pena à gravidade do fato e ao dano causado.
- Utilização Estratégica do ANPC: O ANPC pode ser uma ferramenta eficaz para a rápida reparação do dano e a aplicação de sanções, evitando a morosidade do processo judicial. A negociação deve pautar-se pelo interesse público e pela efetividade da tutela do patrimônio público.
- Atualização Constante: A legislação e a jurisprudência sobre improbidade administrativa estão em constante evolução. É fundamental acompanhar as decisões dos tribunais superiores e as alterações legislativas para garantir uma atuação eficiente e segura.
Conclusão
A ação de improbidade administrativa é um instrumento fundamental para a proteção da moralidade administrativa e do patrimônio público. A compreensão da competência para o julgamento dessas ações e a aplicação adequada das sanções, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, são essenciais para os profissionais do setor público. A análise criteriosa do dolo, a correta identificação da competência, a fundamentação da dosimetria e a utilização estratégica do ANPC são práticas que contribuem para a efetividade do combate à corrupção e à má gestão pública, garantindo a responsabilização dos agentes ímprobos e a reparação dos danos causados à sociedade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.