Improbidade Administrativa

Sanção: Agente Público e Terceiro

Sanção: Agente Público e Terceiro — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

19 de julho de 20257 min de leitura

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Sanção: Agente Público e Terceiro

A responsabilidade por atos de improbidade administrativa transcende a figura do agente público, alcançando terceiros que, de alguma forma, participam ou se beneficiam da conduta ilícita. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), com as significativas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um regime sancionatório rigoroso, buscando não apenas a punição, mas também a reparação do dano ao erário. Neste artigo, exploraremos a aplicação das sanções, com foco na distinção e na interação entre a responsabilização do agente público e do terceiro envolvido.

A Figura do Agente Público e o Terceiro na LIA

A LIA, em seu artigo 2º, define agente público de forma ampla, englobando "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". Essa abrangência visa garantir que qualquer indivíduo que exerça função pública, independentemente da natureza do vínculo, esteja sujeito às normas de probidade.

Por sua vez, o terceiro é definido no artigo 3º da LIA como aquele que, mesmo não sendo agente público, "induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade". A responsabilização do terceiro, portanto, exige a comprovação do dolo, ou seja, da intenção consciente de participar ou se beneficiar da conduta ilícita. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a mera vantagem econômica, sem a comprovação do dolo, não é suficiente para caracterizar a improbidade do terceiro.

A Natureza das Sanções

As sanções previstas na LIA, elencadas no artigo 12, possuem natureza civil e política, não se confundindo com as sanções penais. Elas visam, primordialmente, a reparação do dano ao erário, a punição do agente infrator e a prevenção de futuras condutas ilícitas. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do ato, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.

Entre as principais sanções, destacam-se:

  • Ressarcimento integral do dano: A obrigação de devolver ao erário os valores desviados ou os prejuízos causados.
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: A restituição dos bens adquiridos com recursos provenientes do ato de improbidade.
  • Perda da função pública: A destituição do cargo, emprego ou função pública exercida pelo agente infrator.
  • Suspensão dos direitos políticos: A impossibilidade de votar e ser votado por um período determinado.
  • Pagamento de multa civil: O pagamento de um valor pecuniário, que pode chegar a até três vezes o valor do acréscimo patrimonial ou do dano ao erário.
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: A vedação de participar de licitações ou receber benefícios do Estado por um período determinado.

A Aplicação das Sanções ao Agente Público

A aplicação das sanções ao agente público deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a culpabilidade do agente. A Lei nº 14.230/2021 introduziu o princípio da individualização da pena, exigindo que o juiz fundamente a escolha e a dosimetria de cada sanção, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.

A perda da função pública, por exemplo, é uma sanção grave que deve ser aplicada com cautela, reservando-se para os casos de improbidade que demonstrem a incompatibilidade do agente com o exercício da função pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a perda da função pública não é consequência automática da condenação por improbidade, exigindo fundamentação específica.

A Aplicação das Sanções ao Terceiro

A responsabilização do terceiro na LIA está condicionada à comprovação do dolo, ou seja, da sua participação consciente na prática do ato de improbidade. As sanções aplicáveis ao terceiro são as mesmas previstas para o agente público, com exceção da perda da função pública, que, por óbvio, não se aplica a quem não exerce cargo ou função pública.

A Lei nº 14.230/2021 trouxe importante inovação ao estabelecer, no artigo 3º, § 1º, que "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação". Essa regra visa proteger os indivíduos que não participaram ativamente da conduta ilícita, restringindo a responsabilização àqueles que efetivamente concorreram para a improbidade.

A Responsabilidade da Pessoa Jurídica

A Lei nº 14.230/2021 também introduziu a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por atos de improbidade administrativa, desde que comprovada a sua participação dolosa na conduta ilícita. As sanções aplicáveis à pessoa jurídica incluem multa civil, proibição de contratar com o poder público e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

No entanto, é importante destacar que a responsabilização da pessoa jurídica na LIA não exclui a sua responsabilização na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). A Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 3º, § 2º, estabelece que "as sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013". Essa regra visa evitar o bis in idem, garantindo que a pessoa jurídica não seja punida duas vezes pela mesma conduta.

Orientações Práticas para a Atuação Profissional

Para os profissionais que atuam no combate à improbidade administrativa, é fundamental observar as seguintes orientações práticas:

  • Comprovação do Dolo: A demonstração do dolo, tanto para o agente público quanto para o terceiro, é essencial para a condenação por improbidade administrativa. É necessário apresentar provas contundentes de que o indivíduo agiu com a intenção consciente de praticar a conduta ilícita.
  • Individualização da Pena: A aplicação das sanções deve ser individualizada, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a culpabilidade de cada agente. É fundamental fundamentar a escolha e a dosimetria de cada sanção, evitando a aplicação de penas desproporcionais ou desarrazoadas.
  • Atenção à Responsabilidade da Pessoa Jurídica: A responsabilização da pessoa jurídica por atos de improbidade administrativa exige a comprovação da sua participação dolosa na conduta ilícita. É importante analisar se a conduta também se enquadra na Lei Anticorrupção, evitando o bis in idem.
  • Atualização Constante: A legislação e a jurisprudência sobre improbidade administrativa estão em constante evolução. É fundamental manter-se atualizado sobre as novidades legislativas e os entendimentos dos tribunais superiores, garantindo uma atuação profissional eficaz e alinhada com as melhores práticas jurídicas.

Conclusão

A responsabilização por atos de improbidade administrativa é um instrumento fundamental para a proteção do erário e a promoção da moralidade na administração pública. A distinção entre a responsabilização do agente público e do terceiro, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, são essenciais para garantir a aplicação justa e eficaz das sanções previstas na LIA. A constante atualização profissional e a adoção de boas práticas jurídicas são indispensáveis para o sucesso no combate à improbidade administrativa.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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