A improbidade administrativa é um tema de constante debate no cenário jurídico brasileiro, especialmente para os profissionais que atuam na defesa, acusação ou julgamento de casos envolvendo agentes públicos. As recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992), promovidas pela Lei nº 14.230/2021, trouxeram mudanças significativas no arcabouço normativo, impactando diretamente a atuação de advogados, defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores.
Este artigo visa aprofundar a análise das sanções por improbidade administrativa, com foco nas inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e na jurisprudência recente, oferecendo um panorama atualizado para os profissionais do setor público.
A Nova LIA e o Fim da Modalidade Culposa
Uma das mudanças mais relevantes da Lei nº 14.230/2021 foi a exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. O artigo 1º, §§ 1º e 2º, da LIA, com redação dada pela nova lei, estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados os tipos previstos em leis especiais". O dolo, neste contexto, é definido como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Essa alteração legislativa gerou intenso debate sobre a retroatividade da norma mais benéfica. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a exigência de dolo específico aplica-se aos atos praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, desde que não haja condenação transitada em julgado. Essa decisão impactou milhares de processos em andamento, exigindo a revisão de denúncias e condenações baseadas na modalidade culposa.
Tipificação e Sanções: O Que Mudou?
A Lei nº 14.230/2021 também alterou a tipificação dos atos de improbidade e as respectivas sanções, buscando maior proporcionalidade e individualização das penas.
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
O artigo 9º da LIA, que trata do enriquecimento ilícito, manteve sua estrutura básica, mas a exigência de dolo específico tornou a comprovação da conduta mais rigorosa. As sanções previstas para essa modalidade incluem:
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
- Perda da função pública.
- Suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos.
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Prejuízo ao Erário (Art. 10)
O artigo 10, que aborda os atos que causam prejuízo ao erário, também exige a comprovação do dolo específico. As sanções previstas são:
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.
- Perda da função pública.
- Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos.
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
Violação aos Princípios da Administração Pública (Art. 11)
A tipificação dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (Art. 11) sofreu a alteração mais significativa. A nova lei estabelece que a conduta deve ser dolosa e que a violação aos princípios deve estar expressamente prevista em lei. As sanções previstas para essa modalidade foram reduzidas, não havendo mais a previsão de perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos:
- Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
- Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
A Aplicação das Sanções: Proporcionalidade e Individualização
A aplicação das sanções por improbidade administrativa deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. O juiz deve analisar a gravidade da conduta, a extensão do dano causado, a culpabilidade do agente e a sua situação econômica, buscando a sanção mais adequada ao caso concreto.
A Sanção de Perda da Função Pública
A sanção de perda da função pública é uma das mais severas e deve ser aplicada com cautela. O STF tem consolidado o entendimento de que a perda da função pública deve se restringir ao cargo ocupado pelo agente no momento do ato de improbidade, não se estendendo a outros cargos públicos que ele venha a ocupar, salvo em casos de comprovada gravidade e inaptidão para o exercício da função pública.
A Multa Civil
A multa civil deve ser fixada de forma a desestimular a prática de atos de improbidade, mas não pode ser confiscatória. O juiz deve analisar a capacidade econômica do agente e a gravidade da conduta para determinar o valor da multa, buscando a justa reparação do dano e a punição adequada do agente.
A Prescrição e a Nova LIA
A Lei nº 14.230/2021 alterou as regras de prescrição da ação de improbidade administrativa. O prazo prescricional passou a ser de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (Art. 23). A lei também estabeleceu a prescrição intercorrente, que ocorre se o processo ficar paralisado por mais de 4 (quatro) anos sem o andamento de atos processuais relevantes.
A prescrição intercorrente é um tema que tem gerado debate na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a prescrição intercorrente deve ser aplicada com cautela, analisando as razões da paralisação do processo e a conduta das partes.
A Atuação do Advogado e dos Profissionais do Setor Público
A nova LIA exige uma atuação mais estratégica e rigorosa dos advogados e profissionais do setor público. A defesa deve se concentrar na demonstração da ausência de dolo específico, na comprovação da ausência de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito e na argumentação pela aplicação de sanções proporcionais e individualizadas.
O Ministério Público e a Advocacia Pública devem aprimorar a investigação e a coleta de provas para demonstrar o dolo específico e a gravidade da conduta. A atuação conjunta dos órgãos de controle e a troca de informações são fundamentais para o combate à improbidade administrativa.
Orientações Práticas
- Aprofunde seus conhecimentos sobre a nova LIA: É fundamental conhecer as alterações legislativas e a jurisprudência recente sobre o tema.
- Analise a existência de dolo específico: A exigência de dolo específico é o ponto central da nova LIA. A defesa deve demonstrar a ausência de dolo, enquanto a acusação deve buscar provas que comprovem a intenção do agente.
- Atenção à prescrição: Monitore os prazos prescricionais, especialmente a prescrição intercorrente, para evitar a perda da ação.
- Busque a aplicação de sanções proporcionais: A aplicação das sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
- Mantenha-se atualizado: A jurisprudência sobre improbidade administrativa está em constante evolução. Acompanhe as decisões dos tribunais superiores para aprimorar sua atuação.
Conclusão
A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças profundas no regime da improbidade administrativa, exigindo uma adaptação da atuação dos profissionais do setor público. A exigência de dolo específico, a alteração das sanções e as novas regras de prescrição demandam um conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência. A busca pela justiça e pela proteção do patrimônio público deve ser pautada pela observância dos princípios constitucionais e pela aplicação rigorosa da lei, garantindo a responsabilização dos agentes públicos e a reparação dos danos causados à sociedade.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.