As Sociedades de Economia Mista, embora presentes na estrutura da Administração Pública Indireta, ostentam uma natureza híbrida que gera desafios singulares na prática forense. Conjugam capital público e privado, sujeitando-se a um regime jurídico misto, com influxos do direito público e do direito privado. Compreender essa dualidade é fundamental para defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores que atuam em litígios envolvendo essas entidades.
Este artigo se propõe a analisar as Sociedades de Economia Mista sob a ótica da prática forense, explorando suas peculiaridades, os desafios na aplicação do direito e as orientações práticas para os profissionais do setor público.
A Natureza Híbrida: Entre o Público e o Privado
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 1º, estabelece que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, observando os princípios da administração pública. Essa disposição constitucional consagra a submissão dessas entidades aos princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88).
No entanto, a mesma Constituição, no art. 173, § 1º, inciso II, determina a sujeição dessas empresas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Essa dicotomia gera um campo de tensão na prática forense, exigindo a análise casuística para determinar qual regime jurídico deve prevalecer em cada situação.
O Regime Jurídico Misto na Prática
A aplicação do regime jurídico misto exige cautela. Embora as Sociedades de Economia Mista estejam sujeitas ao direito privado em suas atividades econômicas, a incidência de normas de direito público é inegável, especialmente no que tange a:
- Licitações e Contratos: A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece o regime de licitações e contratos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, com regras específicas que buscam conciliar a agilidade exigida pelo mercado com os princípios da Administração Pública.
- Concurso Público: A contratação de pessoal pelas Sociedades de Economia Mista exige a realização de concurso público (art. 37, II, CF/88), embora o regime trabalhista seja o celetista.
- Controle Externo: O Tribunal de Contas da União (TCU) exerce o controle externo sobre as Sociedades de Economia Mista, fiscalizando a aplicação dos recursos públicos e a regularidade de seus atos (art. 71, II, CF/88).
- Improbidade Administrativa: Os dirigentes e empregados das Sociedades de Economia Mista estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), respondendo por atos que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública.
Desafios na Prática Forense
A natureza híbrida das Sociedades de Economia Mista gera desafios específicos na prática forense, exigindo dos profissionais do setor público um conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
Competência Jurisdicional
A definição da competência jurisdicional para julgar litígios envolvendo Sociedades de Economia Mista é um tema recorrente. A regra geral é a competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal, dependendo do ente federativo a que a sociedade estiver vinculada). No entanto, existem exceções importantes, como a competência da Justiça do Trabalho para julgar as lides trabalhistas (art. 114, I, CF/88) e a competência da Justiça Federal para julgar as ações populares que envolvam interesse da União (art. 109, I, CF/88).
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil das Sociedades de Economia Mista é um tema complexo. A regra geral é a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, para as entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos. No entanto, para as sociedades que exploram atividade econômica, a responsabilidade civil é subjetiva, regida pelo Código Civil (art. 927 e seguintes). A distinção entre prestação de serviço público e exploração de atividade econômica é crucial para determinar o regime de responsabilidade aplicável.
Execução Fiscal e Prerrogativas
As Sociedades de Economia Mista, por explorarem atividade econômica e se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, CF/88), não gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como o prazo em dobro para recorrer e a isenção de custas (STF, RE 599.628). Além disso, seus bens são penhoráveis e estão sujeitos à execução fiscal, salvo se estiverem afetados à prestação de serviço público essencial, hipótese em que a penhora pode ser relativizada.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
A atuação em litígios envolvendo Sociedades de Economia Mista exige atenção a algumas orientações práticas:
- Análise da Atividade: É fundamental analisar a natureza da atividade exercida pela sociedade de economia mista no caso concreto (prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica) para determinar o regime jurídico aplicável.
- Verificação do Estatuto: O estatuto social da empresa é um documento essencial para compreender sua estrutura, finalidade e as regras de governança corporativa.
- Atenção à Lei das Estatais: A Lei nº 13.303/2016 é o marco regulatório das empresas estatais e deve ser consultada em questões relativas a licitações, contratos, governança e transparência.
- Acompanhamento da Jurisprudência: A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) é dinâmica e fundamental para a compreensão dos temas controversos envolvendo Sociedades de Economia Mista.
- Articulação Institucional: Em casos complexos, a articulação entre os diferentes órgãos do setor público (Ministério Público, Advocacia Pública, Tribunais de Contas) pode ser fundamental para a defesa do interesse público.
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência e as normativas desempenham um papel crucial na interpretação e aplicação do direito às Sociedades de Economia Mista. Destacam-se:
- Súmula Vinculante nº 27 do STF: "Compete à Justiça Comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
- Súmula nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados por seus dirigentes e prepostos."
- Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais): Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- Decreto nº 8.945/2016: Regulamenta a Lei nº 13.303/2016, no âmbito da União.
Conclusão
As Sociedades de Economia Mista, com sua natureza híbrida e sujeição a um regime jurídico misto, representam um desafio constante para os profissionais do setor público na prática forense. A compreensão profunda da legislação, da jurisprudência e das peculiaridades dessas entidades é essencial para garantir a defesa do interesse público, a correta aplicação do direito e a segurança jurídica nas relações envolvendo o Estado e o mercado. A constante atualização e a análise casuística são ferramentas indispensáveis para o sucesso na atuação forense nesse complexo cenário.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.