A transparência ativa, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, encontra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) um importante referencial interpretativo. A consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o tema, aliada à evolução normativa, impõe aos profissionais do setor público um constante aprimoramento em suas práticas institucionais. Este artigo tem como objetivo analisar a transparência ativa sob a ótica da jurisprudência do STJ, abordando os principais desafios e as melhores práticas para a sua efetivação.
O Marco Normativo da Transparência Ativa
A Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011) representou um marco histórico na consolidação do direito à informação no Brasil. A LAI estabeleceu princípios e diretrizes para a transparência ativa, exigindo que os órgãos e entidades públicas disponibilizem informações de interesse público em seus sítios eletrônicos, independentemente de requerimento.
A transparência ativa, no entanto, não se restringe à LAI. A Constituição Federal de 1988 já consagrava o princípio da publicidade como um dos pilares da Administração Pública (art. 37, caput). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar nº 101/2000) também impõe obrigações de transparência na gestão fiscal, exigindo a publicação de relatórios e demonstrativos contábeis.
A evolução normativa continuou com a promulgação da Lei de Governo Digital (Lei nº 14.129/2021), que reforçou a necessidade de disponibilização de informações em formato aberto e acessível, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), que estabeleceu parâmetros para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública, exigindo a harmonização entre a transparência e a privacidade.
A Jurisprudência do STJ e a Consolidação da Transparência Ativa
O STJ tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação das normas de transparência ativa. A jurisprudência da Corte tem se consolidado no sentido de garantir o amplo acesso à informação, limitando as exceções à regra da publicidade.
O Princípio da Máxima Divulgação
O STJ tem reafirmado o princípio da máxima divulgação, estabelecendo que a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção. A Corte tem exigido que a recusa de acesso à informação seja devidamente fundamentada, demonstrando-se a necessidade e a proporcionalidade da restrição.
Em diversos julgados, o STJ tem rechaçado a invocação genérica de sigilo, exigindo que a Administração Pública demonstre concretamente o risco à segurança da sociedade ou do Estado, ou a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, para justificar a negativa de acesso.
A Transparência na Remuneração de Servidores Públicos
Um dos temas mais debatidos no STJ refere-se à publicação nominal da remuneração de servidores públicos. A Corte consolidou o entendimento de que a divulgação da remuneração, incluindo vantagens pessoais, é legítima e atende ao princípio da publicidade, não configurando violação à intimidade ou à vida privada.
O STJ tem reiterado que a transparência na remuneração de servidores públicos é essencial para o controle social e para a prevenção de irregularidades, garantindo que a sociedade tenha acesso a informações sobre o uso de recursos públicos.
A Harmonização entre Transparência e LGPD
Com a entrada em vigor da LGPD, o STJ tem sido provocado a analisar a harmonização entre a transparência ativa e a proteção de dados pessoais. A Corte tem buscado um equilíbrio entre os dois direitos, garantindo o acesso à informação de interesse público sem violar a privacidade dos indivíduos.
O STJ tem entendido que a divulgação de dados pessoais pela Administração Pública deve observar os princípios da finalidade, adequação e necessidade, garantindo que o tratamento de dados seja realizado de forma transparente e segura. A anonimização de dados, quando possível, tem sido apontada como uma alternativa para conciliar a transparência com a proteção da privacidade.
Desafios e Boas Práticas para a Efetivação da Transparência Ativa
Apesar dos avanços normativos e jurisprudenciais, a efetivação da transparência ativa ainda enfrenta desafios na Administração Pública. A falta de cultura de transparência, a complexidade na gestão de dados e a necessidade de investimentos em tecnologia são alguns dos obstáculos a serem superados.
Para garantir a efetividade da transparência ativa, os profissionais do setor público devem adotar boas práticas, tais como:
- Institucionalização da Transparência: Promover a cultura da transparência na instituição, por meio de capacitação de servidores e criação de normas internas que regulamentem o acesso à informação.
- Gestão de Dados Eficiente: Implementar sistemas de gestão de dados que facilitem a coleta, organização e disponibilização de informações de forma clara e acessível.
- Uso de Formatos Abertos: Disponibilizar informações em formatos abertos e legíveis por máquina, facilitando o cruzamento de dados e a análise por parte da sociedade.
- Acessibilidade Digital: Garantir que os sítios eletrônicos sejam acessíveis a pessoas com deficiência, observando as diretrizes de acessibilidade na web.
- Canal de Comunicação Efetivo: Disponibilizar canais de comunicação para que o cidadão possa solicitar informações e apresentar sugestões e reclamações.
- Monitoramento e Avaliação: Monitorar e avaliar periodicamente a efetividade das ações de transparência, identificando oportunidades de melhoria.
Conclusão
A transparência ativa é um dever da Administração Pública e um direito do cidadão. A jurisprudência do STJ tem sido fundamental para consolidar o entendimento de que a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção. Os profissionais do setor público devem estar atentos às decisões da Corte e adotar boas práticas para garantir a efetivação da transparência ativa, fortalecendo o controle social e a confiança nas instituições. A harmonização entre a transparência e a proteção de dados pessoais, impulsionada pela LGPD, exige um esforço contínuo de aprimoramento das práticas institucionais, garantindo o acesso à informação de interesse público de forma responsável e ética.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.