A Administração Pública contemporânea, balizada pelos princípios constitucionais, encontra na transparência um de seus pilares mais robustos. A evolução do dever de informar, outrora restrito à divulgação de atos formais, culminou na exigência de uma postura proativa do Estado: a transparência ativa. Este artigo explora a visão dos tribunais superiores e de contas sobre a matéria, oferecendo um panorama atualizado e orientações práticas para a atuação dos profissionais do setor público.
A Evolução da Transparência: Da Passiva à Ativa
A transição da transparência passiva, caracterizada pela resposta a pedidos específicos de informação, para a ativa, baseada na disponibilização espontânea de dados, reflete uma mudança de paradigma na relação entre o Estado e o cidadão. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, já consagrava o direito à informação, mas foi com a Lei de Acesso à Informação (LAI) - Lei nº 12.527/2011 - que a transparência ativa ganhou contornos mais precisos.
O artigo 8º da LAI estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Essa obrigatoriedade, longe de ser mera recomendação, constitui um dever jurídico, cuja inobservância pode acarretar sanções e responsabilização dos agentes públicos.
A Visão dos Tribunais sobre a Transparência Ativa
A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de fortalecer a transparência ativa, interpretando-a como um dever irrenunciável da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como os Tribunais de Contas, têm proferido decisões que delineiam os limites e as exigências desse dever.
O Papel do Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF, em diversas ocasiões, reafirmou a importância da transparência ativa como instrumento de controle social e fortalecimento da democracia. A Corte Suprema tem enfatizado que a publicidade dos atos administrativos é a regra, sendo o sigilo a exceção, justificável apenas em casos estritamente previstos em lei e quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Em decisões paradigmáticas, o STF tem determinado a divulgação de informações relativas a salários de servidores públicos, contratos administrativos e gastos com publicidade institucional, reforçando o entendimento de que o interesse público na transparência se sobrepõe a interesses privados ou corporativos.
O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ, por sua vez, tem se debruçado sobre questões mais específicas relacionadas à transparência ativa, como a obrigação de disponibilização de informações em formatos abertos e acessíveis, bem como a necessidade de atualização constante dos portais de transparência.
A Corte Especial do STJ tem reiterado que a transparência ativa não se resume à mera publicação de dados brutos, mas exige a apresentação de informações claras, compreensíveis e contextualizadas, de modo a permitir que o cidadão exerça um controle efetivo sobre a gestão pública.
A Atuação dos Tribunais de Contas
Os Tribunais de Contas, no exercício de sua função fiscalizatória, têm desempenhado um papel crucial na exigência e no monitoramento da transparência ativa. Através de auditorias e inspeções, essas Cortes verificam o cumprimento das obrigações legais de divulgação de informações, aplicando sanções aos gestores que descumprem tais deveres.
O Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo, tem estabelecido critérios e indicadores para avaliar o grau de transparência dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, publicando periodicamente rankings que estimulam a competição virtuosa e a melhoria contínua dos portais de transparência.
Desafios e Perspectivas da Transparência Ativa
Apesar dos avanços significativos, a efetivação da transparência ativa ainda enfrenta desafios consideráveis. A falta de recursos tecnológicos e humanos, a resistência cultural à cultura de abertura de dados e a complexidade da legislação são alguns dos obstáculos que precisam ser superados.
Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709/2018 - introduziu novos elementos ao debate, exigindo um equilíbrio delicado entre o direito à informação e a proteção da privacidade. A transparência ativa não pode servir de pretexto para a violação de dados pessoais, sendo imperiosa a adoção de medidas de anonimização e pseudonimização quando necessário.
A recente Lei de Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) também trouxe inovações importantes, estabelecendo princípios, regras e instrumentos para o uso da tecnologia da informação e comunicação na Administração Pública. A lei reforça a obrigatoriedade de disponibilização de dados em formato aberto, estimulando a interoperabilidade e o compartilhamento de informações entre os órgãos públicos.
Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público
Diante do cenário delineado, os profissionais do setor público, em especial defensores, procuradores, promotores, juízes e auditores, devem estar atentos às seguintes orientações práticas:
- Conhecimento Aprofundado da Legislação: É fundamental dominar a LAI, a LGPD, a Lei de Governo Digital e as demais normas que regulamentam a transparência ativa, bem como a jurisprudência atualizada sobre o tema.
- Acompanhamento das Decisões dos Tribunais: A jurisprudência dos tribunais superiores e de contas é dinâmica e em constante evolução, exigindo um acompanhamento contínuo para garantir a conformidade da atuação pública.
- Promoção da Cultura de Transparência: Os profissionais do setor público devem atuar como agentes transformadores, promovendo a cultura de transparência em seus respectivos órgãos e entidades, e estimulando a participação cidadã no controle da gestão pública.
- Capacitação Contínua: A complexidade e a constante evolução da legislação e da jurisprudência exigem a busca por capacitação contínua, através de cursos, seminários e outras atividades de formação.
- Utilização de Ferramentas Tecnológicas: A tecnologia é uma aliada fundamental na efetivação da transparência ativa. O uso de plataformas digitais, portais de dados abertos e outras ferramentas tecnológicas facilita a disponibilização e o acesso às informações públicas.
Conclusão
A transparência ativa, mais do que uma obrigação legal, é um imperativo ético e democrático. A visão dos tribunais sobre a matéria tem se consolidado no sentido de fortalecer esse dever, interpretando-o de forma ampla e exigindo uma postura proativa da Administração Pública. A efetivação da transparência ativa, no entanto, é um processo contínuo que exige o engajamento de todos os atores envolvidos, desde os gestores públicos até os cidadãos, passando pelos profissionais do setor público, que têm um papel fundamental na promoção da cultura de abertura e na garantia do direito à informação. O equilíbrio entre transparência e privacidade, a adoção de tecnologias inovadoras e o aprimoramento constante da legislação e da jurisprudência são desafios que precisam ser enfrentados para a construção de uma Administração Pública mais transparente, eficiente e democrática.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.