A Administração Pública, em todas as suas esferas, pauta-se por um conjunto de princípios que norteiam a atuação de seus agentes. A observância desses princípios não é mera formalidade, mas sim o alicerce da probidade, eficiência e transparência no trato da coisa pública. A violação desses preceitos, portanto, configura conduta grave, passível de sanções no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021).
O presente artigo, voltado a profissionais do setor público, destrincha a temática da violação de princípios, oferecendo uma análise aprofundada da legislação, jurisprudência e modelos práticos para auxiliar na identificação, apuração e repressão dessas condutas.
O Arcabouço Normativo: A Lei de Improbidade Administrativa
A Lei nº 8.429/1992, em seu artigo 11, tipifica as condutas que configuram improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública. A redação original, contudo, foi objeto de profunda alteração pela Lei nº 14.230/2021, que introduziu maior rigor na caracterização do dolo e restringiu as hipóteses de responsabilização.
A Exigência do Dolo Específico
A principal mudança trazida pela Lei nº 14.230/2021 reside na exigência do dolo específico para a configuração da improbidade administrativa por violação de princípios. O artigo 1º, § 2º, estabelece que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Isso significa que, para que a conduta seja punível, não basta que o agente tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia (culpa). É imprescindível que ele tenha tido a intenção clara e deliberada de violar os princípios da Administração Pública, visando a obtenção de um resultado ilícito.
O Rol Taxativo do Artigo 11
Outra alteração significativa foi a transformação do rol de condutas do artigo 11, antes exemplificativo, em taxativo. O caput do artigo 11 determina que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:".
As condutas elencadas nos incisos do artigo 11, portanto, são as únicas que podem ensejar a responsabilização por violação de princípios. Entre elas, destacam-se:
- Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado (inciso III);
- Negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de imprescindível segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei (inciso IV);
- Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (inciso V);
- Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades (inciso VI).
Jurisprudência e Normativas Relevantes
A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem desempenhado papel fundamental na interpretação e aplicação da LIA, sobretudo após as alterações da Lei nº 14.230/2021.
O STF e a Retroatividade da Lei nº 14.230/2021
O STF, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a exigência do dolo específico, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, aplica-se retroativamente aos atos de improbidade administrativa praticados na modalidade culposa, desde que não haja condenação transitada em julgado.
O STJ e a Comprovação do Dolo
O STJ, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a comprovação do dolo específico exige a demonstração inequívoca da intenção do agente de violar os princípios da Administração Pública. A mera irregularidade formal ou a inabilidade do agente não são suficientes para configurar a improbidade administrativa.
Normativas do TCU e Tribunais de Contas Estaduais
As normativas do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) também são instrumentos essenciais para a compreensão e aplicação da LIA. As súmulas e decisões dessas cortes oferecem balizas importantes para a caracterização de condutas ímprobas, como o superfaturamento, a fraude a licitações e a contratação irregular de pessoal.
Modelos Práticos: Identificando a Violação de Princípios
A identificação da violação de princípios requer uma análise criteriosa dos fatos e da legislação aplicável. Para auxiliar os profissionais do setor público nessa tarefa, apresentamos a seguir modelos práticos de condutas que podem configurar improbidade administrativa por ofensa aos princípios.
Modelo 1: Frustração do Caráter Concorrencial de Licitação
Conduta: Um prefeito, em conluio com um empresário local, direciona a licitação para a contratação de serviços de limpeza urbana, inserindo cláusulas restritivas no edital que impedem a participação de outras empresas.
Enquadramento: Artigo 11, inciso V, da LIA ("frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros").
Análise: Neste caso, o dolo específico está configurado pela intenção deliberada do prefeito de beneficiar o empresário, em detrimento dos princípios da impessoalidade e da livre concorrência. A inserção de cláusulas restritivas no edital é a prova material da conduta ímproba.
Modelo 2: Negativa de Publicidade a Atos Oficiais
Conduta: Um secretário municipal de saúde recusa-se a fornecer informações sobre a compra de medicamentos, alegando sigilo, mesmo após reiterados pedidos de vereadores e cidadãos com base na Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011).
Enquadramento: Artigo 11, inciso IV, da LIA ("negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de imprescindível segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei").
Análise: A recusa injustificada de fornecer informações de interesse público configura violação ao princípio da publicidade. O dolo específico pode ser demonstrado pela resistência reiterada do secretário em cumprir a LAI, com o intuito de ocultar possíveis irregularidades na compra de medicamentos.
Modelo 3: Revelação de Informação Privilegiada
Conduta: Um auditor fiscal, durante uma fiscalização em uma grande empresa, toma conhecimento de uma fusão iminente com outra companhia. Antes que a informação se torne pública, ele adquire ações da empresa no mercado financeiro, auferindo lucro com a posterior valorização dos papéis.
Enquadramento: Artigo 11, inciso III, da LIA ("revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado").
Análise: A utilização de informação privilegiada para obter vantagem econômica configura violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O dolo específico é evidente, pois o auditor agiu com a intenção deliberada de enriquecer ilicitamente às custas de informação obtida em razão do cargo.
Orientações Práticas para a Apuração e Repressão
A apuração e repressão de atos de improbidade administrativa exigem atuação diligente e coordenada dos órgãos de controle. Algumas orientações práticas para a condução desses processos:
- Investigação Minuciosa: A comprovação do dolo específico requer uma investigação aprofundada, com a coleta de provas documentais, testemunhais e periciais que demonstrem a intenção deliberada do agente de violar os princípios da Administração Pública.
- Atenção ao Rol Taxativo: É fundamental verificar se a conduta investigada se enquadra em uma das hipóteses taxativas do artigo 11 da LIA. A tentativa de enquadrar condutas não previstas na lei pode resultar na anulação do processo.
- Diálogo Interinstitucional: A colaboração entre o Ministério Público, os Tribunais de Contas, a Controladoria-Geral da União (CGU) e as Controladorias Estaduais e Municipais é essencial para o sucesso das investigações e a efetividade das sanções.
- Capacitação Contínua: A legislação e a jurisprudência sobre improbidade administrativa estão em constante evolução. A capacitação contínua dos profissionais do setor público é fundamental para garantir a correta aplicação da lei e a defesa do patrimônio público.
Conclusão
A violação de princípios da Administração Pública é conduta grave que compromete a lisura e a eficiência da gestão pública. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um arcabouço normativo rigoroso para a responsabilização dos agentes públicos que agem com dolo específico. A atuação diligente e coordenada dos órgãos de controle, pautada pela investigação minuciosa e pela observância da jurisprudência, é fundamental para garantir a probidade e a transparência no trato da coisa pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.