A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei nº 8.429/1992, sofreu alterações significativas com o advento da Lei nº 14.230/2021, que trouxe profundas mudanças no tratamento das condutas que atentam contra os princípios da Administração Pública. A nova redação buscou conferir maior segurança jurídica, exigindo o dolo específico e a comprovação de violação frontal a preceitos constitucionais e legais para a caracterização do ato ímprobo.
Neste artigo, exploraremos as nuances da violação de princípios sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando os impactos das recentes alterações legislativas e fornecendo orientações práticas para os profissionais do setor público que lidam com a matéria.
A Nova Configuração da Violação de Princípios na LIA
A Lei nº 14.230/2021 redefiniu o conceito de improbidade administrativa, estabelecendo que a conduta deve ser dolosa, com fim específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, nos termos do art. 1º, § 2º, da LIA. A exigência do dolo específico afasta a punição por atos culposos, ainda que eivados de grave negligência ou imperícia.
No que tange à violação de princípios, a nova redação do art. 11 da LIA exige que a conduta atente contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O rol de condutas que configuram violação de princípios passou a ser exaustivo, limitando a margem de interpretação e aplicação da lei.
A jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre a interpretação do art. 11 da LIA, buscando harmonizar a nova redação com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a violação de princípios exige a demonstração inequívoca do dolo específico, não bastando a mera constatação de irregularidade formal ou inobservância de normas procedimentais.
O Dolo Específico como Requisito Essencial
O STJ tem reiterado que a condenação por improbidade administrativa baseada na violação de princípios exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, com o fim de obter proveito indevido. A Corte afasta a possibilidade de responsabilização objetiva ou por culpa, ainda que grave.
A exigência do dolo específico impõe ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle o ônus de demonstrar de forma cabal a intenção do agente público de violar os princípios da Administração Pública, não se contentando com meras presunções ou conjecturas.
O Rol Exaustivo do Art. 11 da LIA
A Lei nº 14.230/2021 transformou o rol de condutas do art. 11 da LIA, antes exemplificativo, em exaustivo. Essa alteração legislativa tem impacto direto na atuação dos órgãos de controle e na jurisprudência do STJ. A Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a condenação por violação de princípios deve se limitar às condutas expressamente previstas no art. 11 da LIA, não sendo possível a aplicação analógica ou extensiva.
A nova redação do art. 11 da LIA elenca as seguintes condutas que configuram violação de princípios. I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva publicação, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
A taxatividade do rol do art. 11 da LIA exige que os profissionais do setor público atuem com redobrada cautela na análise de condutas que possam configurar violação de princípios, buscando enquadrá-las de forma precisa nas hipóteses previstas na lei.
A Jurisprudência do STJ e a Violação de Princípios
A jurisprudência do STJ tem desempenhado papel fundamental na interpretação e aplicação da LIA, especialmente no que tange à violação de princípios. A Corte Superior tem consolidado entendimentos que orientam a atuação dos órgãos de controle e dos profissionais do setor público.
O Princípio da Insignificância
O STJ tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos de improbidade administrativa, desde que a conduta do agente público não tenha causado lesão expressiva ao erário e não tenha violado de forma grave os princípios da Administração Pública. A Corte Superior entende que a aplicação do princípio da insignificância deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando a punição desproporcional de condutas de menor gravidade.
A Responsabilidade de Terceiros
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de responsabilização de terceiros que induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 3º da LIA. A Corte Superior entende que a responsabilidade de terceiros exige a comprovação do dolo e da contribuição efetiva para a prática do ato ímprobo.
O Prazo Prescricional
A Lei nº 14.230/2021 alterou o prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa, estabelecendo o prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. A nova redação da LIA também instituiu a prescrição intercorrente, que se opera no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir do marco interruptivo.
A jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre a aplicação das novas regras de prescrição, buscando harmonizá-las com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. A Corte Superior tem firmado o entendimento de que a nova disciplina prescricional se aplica retroativamente, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da condenação.
Orientações Práticas para os Profissionais do Setor Público
A atuação dos profissionais do setor público na prevenção e repressão à improbidade administrativa exige conhecimento aprofundado da LIA e da jurisprudência do STJ. A seguir, apresentamos algumas orientações práticas para a condução de processos e investigações:
- Demonstração do Dolo Específico: É fundamental que os órgãos de controle busquem demonstrar de forma inequívoca o dolo específico do agente público, consubstanciado na vontade livre e consciente de violar os princípios da Administração Pública, com o fim de obter proveito indevido.
- Enquadramento Preciso: A conduta deve ser enquadrada de forma precisa nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, evitando interpretações extensivas ou analógicas.
- Análise da Gravidade da Conduta: É importante analisar a gravidade da conduta e o impacto no erário e nos princípios da Administração Pública, avaliando a pertinência da aplicação do princípio da insignificância.
- Responsabilização de Terceiros: A investigação deve abranger a possível participação de terceiros na prática do ato ímprobo, buscando responsabilizá-los nos termos do art. 3º da LIA.
- Observância do Prazo Prescricional: É fundamental observar os prazos prescricionais estabelecidos na LIA, tanto para a propositura da ação quanto para o andamento do processo.
Conclusão
A violação de princípios na Administração Pública, sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa e da jurisprudência do STJ, exige a demonstração inequívoca do dolo específico e o enquadramento da conduta nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA. A atuação dos profissionais do setor público na prevenção e repressão à improbidade administrativa deve ser pautada pelo conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência, buscando garantir a probidade e a eficiência na gestão pública.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.