Improbidade Administrativa

Lei 8.429: Acordo de Não Persecução Cível

Lei 8.429: Acordo de Não Persecução Cível — artigo completo sobre Improbidade Administrativa com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Minuta.Tech.

16 de julho de 20256 min de leitura

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Lei 8.429: Acordo de Não Persecução Cível

A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu profundas alterações com a edição da Lei nº 14.230/2021, que introduziu, entre outras inovações, o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). Essa ferramenta, inspirada no Acordo de Não Persecução Penal, visa conferir maior celeridade e eficiência à tutela da probidade administrativa, permitindo a resolução consensual de conflitos e a recuperação de ativos de forma mais ágil.

O ANPC representa uma mudança de paradigma na atuação do Ministério Público e dos órgãos de controle, que passam a dispor de um instrumento negociado para solucionar casos de improbidade administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais. A sua aplicação, contudo, exige cautela e observância rigorosa aos princípios norteadores da administração pública, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

Natureza Jurídica e Fundamentos do ANPC

O ANPC é um negócio jurídico processual, de natureza consensual, celebrado entre o Ministério Público (ou a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17, § 1º, da LIA) e o investigado ou réu em ação de improbidade administrativa. O acordo tem por objetivo evitar a propositura da ação ou encerrar a demanda em curso, mediante o cumprimento de condições estabelecidas pelas partes.

A previsão legal do ANPC encontra-se no art. 17-B da LIA, que estabelece os requisitos e as condições para a sua celebração. A inserção desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro reflete a tendência de valorização da justiça consensual e da busca por soluções mais adequadas para conflitos complexos, como os que envolvem a probidade administrativa.

Requisitos para a Celebração do ANPC

A celebração do ANPC está condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos, previstos no art. 17-B da LIA:

  1. Reparação integral do dano: O acordo deve contemplar a reparação integral do dano causado ao erário, se houver, ou a reversão da vantagem indevida obtida pelo agente.
  2. Confissão circunstanciada: O investigado ou réu deve confessar formal e circunstanciadamente a prática do ato de improbidade administrativa.
  3. Não ser reincidente: O agente não pode ter sido condenado por ato de improbidade administrativa nos últimos cinco anos anteriores à celebração do acordo.
  4. Cumprimento de outras condições: O acordo pode prever outras condições, como o pagamento de multa civil, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a proibição de contratar com o poder público.

A análise do preenchimento desses requisitos deve ser criteriosa e pautada no interesse público, buscando assegurar a efetividade da tutela da probidade administrativa.

Procedimento para a Celebração do ANPC

O procedimento para a celebração do ANPC inicia-se com a proposta do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, que deve conter as condições para o acordo. O investigado ou réu, assistido por advogado, poderá aceitar, recusar ou propor alterações às condições apresentadas.

Havendo acordo entre as partes, o termo será submetido à homologação judicial, após a oitiva do órgão de controle interno e da pessoa jurídica interessada. A homologação é requisito essencial para a eficácia do acordo, cabendo ao juiz verificar a legalidade, a voluntariedade e a adequação das condições estabelecidas.

Oitiva do Órgão de Controle Interno e da Pessoa Jurídica Interessada

A oitiva do órgão de controle interno e da pessoa jurídica interessada, prevista no § 1º do art. 17-B da LIA, tem por objetivo garantir a participação dessas entidades no processo de negociação e assegurar que o acordo atenda ao interesse público.

A manifestação dessas entidades não vincula o juiz, mas deve ser considerada na análise da homologação do acordo. A recusa injustificada em homologar o acordo pode ensejar a interposição de recurso cabível.

Efeitos do ANPC

A homologação do ANPC produz os seguintes efeitos:

  1. Suspensão da prescrição: A celebração do acordo suspende o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa.
  2. Não propositura da ação: Cumpridas as condições do acordo, o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada não poderá propor a ação de improbidade administrativa.
  3. Extinção da ação em curso: Se o acordo for celebrado após o ajuizamento da ação, o juiz extinguirá o processo com resolução do mérito.
  4. Recuperação de ativos: O acordo possibilita a recuperação de ativos de forma mais célere, evitando os trâmites prolongados de uma ação judicial.

É importante ressaltar que o descumprimento das condições do ANPC acarreta a rescisão do acordo e a retomada da persecução cível, com a propositura ou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.

Orientações Práticas para Profissionais do Setor Público

A aplicação do ANPC exige a observância de orientações práticas para garantir a sua efetividade e a segurança jurídica das partes envolvidas:

  1. Avaliação criteriosa dos requisitos: O Ministério Público e a pessoa jurídica interessada devem analisar criteriosamente o preenchimento dos requisitos legais para a celebração do acordo, em especial a reparação integral do dano e a confissão circunstanciada.
  2. Transparência e publicidade: O procedimento de negociação e a celebração do acordo devem ser pautados pela transparência e publicidade, garantindo o controle social sobre a atuação dos órgãos públicos.
  3. Acompanhamento do cumprimento das condições: O Ministério Público e a pessoa jurídica interessada devem acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas no acordo, adotando as medidas cabíveis em caso de descumprimento.
  4. Capacitação dos profissionais: É fundamental a capacitação dos profissionais que atuam na área da probidade administrativa para a aplicação adequada do ANPC, com o objetivo de assegurar a efetividade desse instrumento.

Jurisprudência e Normativas Relevantes

A jurisprudência sobre o ANPC ainda está em formação, mas já é possível identificar algumas decisões relevantes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado no sentido de que a celebração do ANPC não é um direito subjetivo do investigado ou réu, mas uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar a conveniência e oportunidade da medida.

Além disso, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e os Ministérios Públicos estaduais têm editado resoluções e recomendações para orientar a atuação dos promotores de justiça na celebração do ANPC, buscando padronizar procedimentos e garantir a segurança jurídica.

Conclusão

O Acordo de Não Persecução Cível representa um avanço significativo na tutela da probidade administrativa, permitindo a resolução consensual de conflitos e a recuperação de ativos de forma mais ágil. No entanto, a sua aplicação exige cautela e observância rigorosa aos princípios norteadores da administração pública, garantindo que o acordo atenda ao interesse público e não se transforme em um instrumento de impunidade. A atuação diligente e transparente dos profissionais do setor público é fundamental para o sucesso desse instituto e para a construção de uma administração pública mais proba e eficiente.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse minuta.tech para mais recursos.

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